Processo 5012604-68.2025.4.02.5001

TRF2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5012604-68.2025.4.02.5001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível de Vitória
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012604-68.2025.4.02.5001/ES EXEQUENTE : VICENTE ALCIMAR BERNADI ADVOGADO(A) : PEDRO FAÉ (OAB ES023554) ADVOGADO(A) : ENZO FAÉ (OAB ES023553) ADVOGADO(A) : VINICIUS PALMEIRA CASSARO (OAB ES023397) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  cumprimento de sentença  promovido por VICENTE ALCIMAR BERNADI  em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL , tendo por objeto o título executivo acostado no ev. 47, tendo sido determinada a interrupção da cobrança de imposto de renda sobre os proventos (e complementação) percebidos pela parte Autora, assim como havido a condenação da União à restituição dos valores indevidamente recolhidos. Em petição do ev. 57, o Exequente apresenta os valores entendidos como devidos (R$ R$ 294.062,80), e respectivos cálculos. No ev. 58, notificação de cumprimento da obrigação de fazer referente à interrupção de descontos de IR em relação ao benefício percebido junto ao INSS. A União - FN apresenta sua impugnação no ev. 71, alegando, em síntese, que há excesso de execução no importe de R$ 12.520,71.   Em resposta encartada no ev. 76, o Exequente aduz que:  a)  os cálculos autorais decorrem da extração dos valores de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) diretamente das Declarações de Ajuste Anual (DIRPFs) juntadas aos autos, deduzindo-se os valores eventualmente já restituídos administrativamente em cada exercício, para então aplicar a devida atualização monetária;  b)  já a planilha da PGFN padeceria de dois vícios, a saber:  b.1.  aplicação incorreta do "termo inicial da correção monetária (SELIC) ", a partir de 31/05 de cada ano subsequente ao fato gerador (data limite de sua entrega);  b.2.  tal metodologia contrariaria o disposto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995 e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segunda a qual a SELIC, na repetição de indébito tributário, incidiria desde a data do pagamento indevido;  b.3.  o termo inicial correto seria o mês do recolhimento ou, para fins de cálculo consolidado, o término de cada exercício;  b.4.  a metodologia da PGFN "corta" meses de atualização de cada parcela, reduzindo artificialmente o montante devido; e  b.5. não haveria comprovação das deduções da base de cálculo na planilha da Executada e, por isso, não teria sido demonstrado as corretas deduções das restituições já recebidas pelo contribuinte, resultando em uma base de cálculo que não corresponderia à realidade fática e documental dos autos. Instada a se manifestar, no ev. a Divisão de Cálculos - DCAL devolve a questão à apreciação do Juízo, ao fundamento tratar-se de questão eminentemente jurídica. No ev. 93 a Fazenda Nacional assevera, em resumo, que o serviço “calculadora do cidadão” do BACEN, empregado pela exeqüente, computa a SELIC composta, o que seria inadequado para os casos de repetição de indébito tributário. Além disso, explicita as deduções realizadas pelo Ente federal.  Viera-me os autos conclusos.  É o relatório. DECIDO .  Conforme narrado, cinge-se a controvérsia sobre a metodologia de cálculo para a apuração dos valores indevidamente vertidos a título de imposto de renda, mormente quanto ao termo inicial da correção monetárira. Pois bem. Inicialmente, releva esclarecer que a apuração do indébito deve ser precedida pela recomposição dos rendimentos tributáveis que serviram de base para o cálculo do imposto de renda. Para tanto, os valores reputados impassíveis de tributação devem ser simplesmente retirados da base de cálculo informada na declaração…

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