Processo 5012605-10.2021.4.04.7112
TRF4 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5012605-10.2021.4.04.7112/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012605-10.2021.4.04.7112/RS APELADO : ONCOCLINICAS CANOAS CLINICA DE ONCOLOGIA LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS (OAB MG062574) DESPACHO/DECISÃO A impetrante apresentou petição para requerer a certificação de trânsito em julgado parcial da ação, em relação aos capítulos não discutidos em seus recursos excepcionais. Decido. No que se refere ao trânsito em julgado parcial, a despeito da existência de decisões judiciais favoráveis ao pleito (TRF4, 1ª Seção, AgInt em AC n.º 5011517-95.2011.4.04.7108/RS, Rel. p/ acórdão Des. Federal Leandro Paulsen, julgado em 03/11/2022) , há outras em sentido contrário, fundadas na premissa de que a formação de coisa julgada por capítulos da sentença separadamente não impõe, como decorrência direta e obrigatória, a certificação do trânsito em julgado parcial, porquanto (i) inafastável a unicidade e indivisibilidade da ação, e (ii) sentença compartimentada difere de obrigação de certificação estratificada de trânsito em julgado, pois o não alcance desta não infirma aquela. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL . CERTIFICAÇÃO . INDEFERIMENTO. 1. A certificação do trânsito em julgado parcial de capítulo do decisum, para fins de cumprimento ou outra finalidade para a qual a parte requerente pretenda utilizar, é matéria ainda controversa nos Tribunais. 2. Conquanto o sistema jurídico considere a existência da coisa julgada dos capítulos da sentença separadamente, isso não significa a obrigatoriedade da certificação do trânsito em julgado parcial , devendo ser respeitada a unicidade e indivisibilidade da ação. 3. Precedente (TRF4, 1ª Seção, Ag. Interno na AC nº 5038498-20.2013.4.04.7100/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, julgado em 7/7/2022, juntado em 8/7/2022) Esse posicionamento é adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA PARCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO POR CAPÍTULOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de impossibilidade de fracionamento da sentença, com trânsito em julgado parcial , motivo pelo qual o trânsito em julgado material somente ocorre quando esgotadas todas as possibilidades de interposição de recurso . Precedentes: Aglnt no REsp. 1.489.328/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 17.9.2018 e AgRg no REsp. 1.258.054/MG, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 30.6.2016.2. Agravo Interno do INSS desprovido.(AgInt no REsp 1.553.568-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 5/3/2020) 3. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.091.821/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024 - grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VALORES INCONTROVERSOS. JUROS DE MORA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. PROVIMENTO…
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