Processo 5012605-19.2026.4.02.5001

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012605-19.2026.4.02.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível de Vitória
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012605-19.2026.4.02.5001/ES AUTOR : CELINA ROSA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SHEYLA CORONA BORLINI (OAB ES020215) ADVOGADO(A) : VLADMIR FERREIRA DA COSTA FILHO (OAB ES037937) ADVOGADO(A) : DANIELE FERRARI VIEIRA BAZOTE (OAB ES039703) ADVOGADO(A) : JOSE EDUARDO BALIKIAN (OAB ES034868) ADVOGADO(A) : ROGERIO JOSE FEITOSA RODRIGUES (OAB ES006437) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM     proposta por  CELINA ROSA DOS SANTOS  em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA - IFBAHIA e do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES , objetivando a concessão de tutela de urgência para: (i) " determinar que o IFBA, em articulação com o IFES, adote imediatamente as providências administrativas necessárias para viabilizar a movimentação funcional provisória da Autora para o IFES — Campus Cariacica/ES, unidade que já manifestou interesse formal em sua atuação "; (i.a) subsidiariamente, determinar "a movimentação provisória da Autora para outra unidade federal situada na Grande Vitória/ES, inclusive o IFES — Campus Serra/ES, por ser geograficamente mais próximo de sua residência e de sua rede médica e familiar, desde que verificada a viabilidade administrativa"; (ii)  subsidiariamente, caso este Juízo entenda não ser possível determinar, neste momento, a movimentação provisória da Autora para o IFES — Campus Cariacica/ES ou para o IFES — Campus Serra/ES, assegurar " outra medida funcional equivalente, como colaboração técnica, exercício provisório, alteração provisória de exercício, cessão, exercício remoto ou outro instrumento administrativo compatível, que afaste imediatamente a Autora do ambiente laboral do IFBA — Campus Ilhéus/BA e permita o exercício de suas atividades em unidade federal situada no Estado do Espírito Santo". Ao final , requer a procedência dos pedidos para: (i) " declarar a ilegalidade do indeferimento administrativo praticado pelo IFBA "; (ii) condenar o IFBA " a adotar todas as providências administrativas necessárias para submeter a Autora à avaliação por junta médica oficial, nos termos do art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.112/1990, ou por outro procedimento médico-administrativo cabível, a fim de avaliar formalmente a necessidade de movimentação funcional por motivo de saúde "; (iii) que " seja determinado que, após a avaliação médica oficial, o IFBA profira nova decisão administrativa devidamente motivada, analisando expressamente os laudos médicos particulares, o nexo indicado entre o ambiente laboral e o adoecimento da Autora, a necessidade de proximidade da rede médica e familiar no Estado do Espírito Santo e a viabilidade administrativa de exercício no IFES — Campus Cariacica/ES ou, subsidiariamente, em outra unidade federal situada na Grande Vitória/ES, inclusive o IFES — Campus Serra/ES "; (iv) que " seja determinada a manutenção da movimentação provisória da Autora para o Estado do Espírito Santo até a conclusão da avaliação médica oficial e da nova decisão administrativa devidamente motivada, a fim de impedir seu retorno ao ambiente laboral apontado como nocivo à sua saúde "; (v)  subsidiariamente, caso não seja confirmada a movimentação funcional para o IFES — Campus Cariacica/ES ou IFES — Campus Serra/ES, " que os Réus sejam compelidos a adotar solução administrativa equivalente que preserve a saúde da Autora, mantendo-a afastada do ambiente laboral do IFBA — Campus Ilhéus/BA,…

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