Processo 5012605-28.2022.8.13.0439

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012605-28.2022.8.13.0439
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5012605-28.2022.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: JOSE ANTONIO HONORATO DIAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Vistos. JOSÉ ANTONIO HONORATO DIAS, devidamente qualificado, representado por Procuradoras legalmente habilitadas, aforou a presente "AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXILIO-DOENÇA C/C PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA" em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL– INSS, igualmente qualificado, sustentando, em apertada síntese, que era beneficiário de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho, tendo seu benefício cessado em 25/07/2022, que segundo perícia do INSS, não teria sido constatada a incapacidade laborativa. Afirmou que seus problemas de saúde se agravaram. Dessa forma, requereu a concessão de tutela antecipada de urgência para determinar ao INSS ao reestabelecimento imediato do benefício auxilio-doença acidentário em favor do Autor, bem como, ao final, seja julgado a total procedência da demanda para condenar o Requerido a reestabelecer o auxílio-doença em favor do Autor e conceder o benefício aposentadoria por invalidez em favor do Autor, pagando as parcelas vencidas e vincendas, conforme fatos e fundamentos de laudas de ID: 9679205654. Com a inicial vieram documentos. Foi proferida decisão inicial em ID: 9680155392, na qual não concedeu-se a antecipação da tutela e concedeu-se a gratuidade de justiça. Foi determinada a emenda à inicial (ID: XXX.XXX.XXX-XX). A parte Requerente procedeu a emenda à inicial (ID: XXX.XXX.XXX-XX). Decisão às páginas de ID: XXX.XXX.XXX-XX, na qual foi determinada a intimação do INSS designado perícia médica. Laudo pericial apresentados às folhas de ID n.XXX.XXX.XXX-XX, do qual as partes se manifestaram (ID: XXX.XXX.XXX-XX- Réu e ID: XXX.XXX.XXX-XX-Autor). O Perito se manifestou sobre a impugnação apresentada pela parte Autora (ID: XXX.XXX.XXX-XX). Resposta aos quesitos complementares formulados pelo INSS (ID: XXX.XXX.XXX-XX). O INSS apresentou proposta de acordo (ID: XXX.XXX.XXX-XX-XXX.XXX.XXX-XX). A parte Autora não concordou com a proposta de acordo (ID: XXX.XXX.XXX-XX). A parte Demandante apresentou suas alegações finais em folhas de ID: XXX.XXX.XXX-XX. Foi certificado o decurso do prazo legal sem apresentação das alegações finais pela parte Requerida (ID: XXX.XXX.XXX-XX). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. Tendo em vista que o feito teve regular tramitação, inexistindo vícios ou irregularidades a serem sanados, passemos ao exame do meritum causae. Cinge-se o caso dos autos em verificar se subsiste ou não a pretensão do Autor em ver reconhecido o direito ao recebimento do benefício de auxílio-doença C/C pedido subsidiário de aposentadoria por invalidez. Quanto ao auxílio-doença, entendo que razão assiste o Requerente. Isso porque, conforme se extrai do disposto nos arts. 59 caput e 60, §§ 1º, 8° e 9º, da Lei 8.213/1991, respectivamente, será devido auxílio-doença ao segurado empregado a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz; sendo certo que, sempre que possível, o ato que concede ou reativa o auxílio deverá…

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