Processo 5012606-25.2023.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5012606-25.2023.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Des. Fed. João Consolim
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012606-25.2023.4.03.6183 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ESTELA MARCIA ORZI ADVOGADO do(a) APELADO: LUCAS AVELINO ALVES - SP322480-A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ESTELA MARCIA ORZI (Id 351070437) em face da decisão monocrática (Id 349033793) que deu provimento ao recurso de apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para reformar a sentença (Id 279182335), prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo, SP. A sentença havia julgado procedente o pedido para determinar a revisão do benefício previdenciário da parte autora, com a aplicação da regra permanente do artigo 29, inciso I, da Lei n. 8.213/1991 ("Revisão da Vida Toda"), em detrimento da regra de transição do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999. A decisão monocrática embargada, por sua vez, alinhada ao novo entendimento vinculante do excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1.102 e nas ADIs n. 2.110 e n. 2.111, julgou improcedente o pedido revisional, estabelecendo a aplicação cogente da regra de transição. Em observância à modulação de efeitos definida pela Suprema Corte, afastou a condenação da parte autora ao pagamento de honorários e custas e declarou a irrepetibilidade dos valores recebidos por força de decisões provisórias até 5.4.2024. Em seus embargos de declaração (Id 351070437), a parte autora sustenta, em síntese, a existência de contradição no julgado. Afirma que a decisão monocrática embargada contraria decisão anterior (Id 290984893), que havia determinado o sobrestamento do feito até o julgamento final do Tema 1.102 do STF, violando o princípio da segurança jurídica, pois a matéria ainda estaria pendente de recursos no âmbito da Corte Suprema. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado, com a concessão de efeitos infringentes e, subsidiariamente, o restabelecimento da suspensão do processo até o trânsito em julgado definitivo das questões constitucionais. A autarquia previdenciária foi intimada para apresentar manifestação sobre os embargos de declaração (Id 352208732). Foi deferida a gratuidade da justiça em primeira instância (Id 279182335). Há duas questões controvertidas em discussão: (1) a existência de contradição na decisão monocrática embargada (Id 349033793) por ter julgado o mérito do recurso de apelação após decisão anterior (Id 290984893) que havia determinado o sobrestamento do feito; e (2) a necessidade de restabelecer a suspensão do processo até o trânsito em julgado definitivo do Tema 1.102 do STF e das ADIs n. 2.110 e n. 2.111. É o relatório. Decido. Revisão da vida toda - Tema 1.102-STF - Alteração do precedente vinculante Inicialmente, cumpre registrar que não mais subsiste a necessidade de manutenção do sobrestamento da presente demanda considerando o efeito vinculante e a eficácia erga omnes do quanto decidido pelo Plenário do excelso Supremo Tribunal Federal ao apreciar as ADIs 2.110/DF e 2.111/DF. Além disso, houve a certificação do trânsito em julgado do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.276.977 que fixou a tese definitiva do Tema 1.102 - STF. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas…

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