Processo 5012606-55.2026.8.13.0024

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5012606-55.2026.8.13.0024
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 8ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 13º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5012606-55.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RICHARD TEIXEIRA DOS SANTOS ROCHA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos etc., O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS promoveu ação penal em face de RICHARD TEIXEIRA DOS SANTOS ROCHA, brasileiro, nascido em 04/08/2004, em Belo Horizonte/MG, filho de Jorge Carlos da Silva Rocha e de Luciana Silva dos Santos, RG nº 20.589.570/SSPMG, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua Garret, nº 660, bairro Jardim América, Belo Horizonte/MG, como incurso nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, já que no dia 29/01/2026, por volta de 11:48h, na Av. Professor Duque, nº 165, Bairro Havaí, Belo Horizonte/MG, o acusado teria subtraído, mediante grave ameaça, o telefone Iphone 15 Pro Max da vítima M.H.F.N.S. Processo em trâmite no PJE. Recebida a denúncia, o acusado foi citado e respondeu à acusação (ID: XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Na fase instrutória, foram ouvidas duas testemunhas e o acusado foi interrogado (PJE Mídias – ID: XXX.XXX.XXX-XX). Em memoriais, o Ministério Público requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia (ID: XXX.XXX.XXX-XX). A defesa arguiu nulidade pela juntada de laudo de prestabilidade da réplica e, no mérito, requereu a absolvição por atipicidade da conduta, pelo comprometimento da capacidade de autodeterminação. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da confissão, a fixação das penas no mínimo legal, o regime aberto, a detração penal e o direito de recorrer em liberdade (ID: XXX.XXX.XXX-XX). É o breve relatório, decido. As questões preliminares levantadas pela d.Defesa em resposta à acusação e em memoriais devem ser afastadas. A defesa arguiu que a denúncia deveria ter sido rejeitada, por ausência de justa causa, baseando seu entendimento na insuficiência das provas extrajudiciais. No entanto, o reconhecimento da falta de justa causa somente é possível quando absolutamente comprovada a atipicidade da conduta, a presença de alguma causa extintiva de punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade, o que não é o caso. A propósito: STJ: “A falta de justa causa para a Ação Penal só pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda a extinção da punibilidade (RHC 10375/SP). Do mesmo modo, não há que se falar em nulidade por violação da ampla defesa, em face da juntada do laudo pericial de eficiência e prestabilidade, que apontou que o artefato apreendido é uma réplica (ID: XXX.XXX.XXX-XX), informação que já teria sido destacada pelas testemunhas em suas oitivas, não se tratando de prova nova ou fato novo. Vale a leitura da decisão judicial referente à questão (ID: XXX.XXX.XXX-XX): “Vistos. 1-Trata-se de pedido de reconsideração do despacho que deferiu a juntada do laudo pericial, alegando cerceamento de defesa e violação do contraditório. Pois bem. Diferente do alegado pela defesa não se trata de “prova nova”. A juntada da perícia de eficiência e prestabilidade de arma de fogo foi deferida por este juízo…

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