Processo 5012608-45.2026.4.03.6100
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012608-45.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: ESHOWS PROMOCOES ARTISTICAS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FELIPE VILELA FREITAS - SP344006 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA cível proposta por ESHOWS PROMOCOES ARTISTICAS LTDA contra DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, com o objetivo de afastar a aplicação de majoração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime de lucro presumido. Alega que a impetrante é pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido, nos termos da legislação vigente, e que, com a publicação da Lei Complementar nº 224/2025, houve alteração significativa na sistemática de apuração, ao incluir o lucro presumido como benefício fiscal e determinar o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção da base de cálculo. Sustenta que essa majoração incide sobre a parcela da receita bruta anual que exceda R$ 5.000.000,00, sendo regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, com aplicação imediata nos recolhimentos periódicos. Afirma que tal alteração implica aumento direto da carga tributária sem modificação formal de alíquotas, mas mediante elevação artificial da base de cálculo, o que motivou a impetração do mandado de segurança preventivo para evitar a exigência futura já certa, considerando que o primeiro recolhimento majorado ocorreria em abril de 2026. Argumenta que o regime do lucro presumido não constitui benefício fiscal, mas técnica legítima de apuração da base de cálculo prevista em lei, coexistente com os regimes de lucro real e arbitrado, sem hierarquia entre eles. Sustenta que a Lei Complementar nº 224/2025 é ilegal e inconstitucional ao classificar o lucro presumido como benefício fiscal e majorar a base de cálculo, violando princípios constitucionais como a capacidade contributiva, o conceito de renda, a legalidade tributária, a segurança jurídica e a confiança legítima. Defende que a majoração cria riqueza fictícia, ao presumir aumento de lucratividade sem base empírica, resultando em tributação sobre lucro inexistente e possível efeito confiscatório. Aponta também violação ao art. 165, §6º, da Constituição, ao afirmar que o lucro presumido não se enquadra como gasto tributário, e que não há previsão normativa que o caracterize como benefício fiscal. Sustenta ainda que houve violação aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, pois a alteração legislativa ocorreu às vésperas do exercício fiscal, sem regra de transição, impactando o planejamento financeiro das empresas. Aduz que os atos infralegais (Decreto nº 12.808/2025 e Instrução Normativa nº 2.305/2025) extrapolaram o poder regulamentar ao antecipar e fracionar a cobrança da majoração em bases trimestrais, criando obrigação mais gravosa sem previsão legal, em afronta aos arts. 97 e 99 do CTN. Aponta ainda precedentes favoráveis em casos semelhantes, nos quais foi reconhecida a plausibilidade das teses e concedidas medidas liminares para suspender a exigibilidade da majoração. Por fim, requer que seja concedida medida liminar…
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