Processo 5012608-59.2011.4.04.7000
TRF4 • Liquidação por Arbitramento
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LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5012608-59.2011.4.04.7000/PR AUTOR : JESUINO RIGUEL DA SILVA ADVOGADO(A) : DANIEL FERNANDO PASTRE (OAB PR042216) RÉU : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Liquidação de Sentença, na qual, em ev 126.1 , foi proferida a seguinte decisão: "11. Ante o exposto, homologo os cálculos realizados pelo perito judicial no evento 101. Declaro que o valor devido pelos mutuários ao agente financeiro para regularização contratual, até 02/03/2016 , totaliza R$ 102.697,22 (cento e dois mil, seiscentos e noventa e sete reais e vinte e dois centavos) . Tal quantia é referente à somatória das parcelas em aberto, conforme ev101, plan7, sem incidência dos juros moratórios. Sobre tal valor devido pelos mutuários à EMGEA incidirão, a partir de 02/03/2016, correção monetária pelos índices da taxa referencial básica - TRB e os consectários moratórios, tal como previstos no contrato. 12. O saldo devedor total existente para a data de 17/02/2016 (dívida vincenda) é de R$ 24.559,07, consistente no saldo devedor principal (R$ 15.029,25) somado ao saldo devedor residual, de R$ 9.569,82 (ev101, plan6). A prestação n. 49 da fase de prorrogação (17/02/2016) é de R$ 1.873,60, conforme apontada no ev101, plan5. A evolução do ajuste a partir de 17/02/2016 deverá ocorrer nos moldes contratualmente previstos, e em estrito cumprimento ao disposto nas decisões liquidandas e no laudo pericial do evento 101. Sem custas ou honorários, considerando-se que o procedimento de liquidação de sentença integra a fase de conhecimento do feito". O TRF4 negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 50528348120164040000, interposto pela EMGEA (vide ev 18.1 ). Trânsito em julgado em 08/04/2019 (ev 28.1 ). Os autos foram baixados definitivamente em 17/05/2019 (ev145). Após 6 anos, a EMGEA, em ev. 146.1 , alega a implementação do julgado, apresentando cálculos próprios que apontam um débito de R$ 343.196,89 em maio de 2025. Manifestação da parte exequente em ev. 152.1 . Em ev 158.1 , a EMGEA requer, ante a implementação do julgado, o "cancelamento da tutela provisória anteriormente deferida, a qual determinava a suspensão dos atos expropriatórios com base no Decreto-Lei nº 70/66, por evidente perda de objeto" , a fim de permitir a retomada dos atos expropriatórios regularmente constituídos pela empresa gestora de ativos. Decido. 1. Implementação do julgado Não obstante os cálculos apresentados em ev. 146.3 , de que houve "erro material" do perito judicial em conversões de moeda, apontando o débito em R$ 343.196,89 em 15/05/2025, a decisão do ev 126.1 já enfrentou as impugnações das partes e rechaçou as insurgências da CEF/EMGEA, mantendo a metodologia do perito. Como a liquidação de sentença foi extinta e os cálculos homologados, a tentativa de "re-implementar" o julgado com valores significativamente superiores aos homologados afronta a eficácia preclusiva da coisa julgada. Portanto, improcede o pedido de implementação do julgado formulado pela EMGEA. 2. Cancelamento da tutela provisória A tutela antecipada deferida na sentença (ev 54.1 ) visava impedir atos expropriatórios e inscrições em cadastros de inadimplentes enquanto o saldo devedor era objeto de revisão e recálculo. Uma vez que o procedimento de liquidação por arbitramento foi concluído, com a prolação da decisão do ev 126.1 , houve a fixação definitiva do valor necessário para a regularização do contrato (R$ 102.697,22 em março/2016). Com a definição…
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