Processo 5012610-10.2020.4.03.6105

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5012610-10.2020.4.03.6105
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 35 - Des. Fed. João Consolim
Última publicação
11/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5012610-10.2020.4.03.6105 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: ELAINE CRISTINA DE MATOS ADVOGADO do(a) APELANTE: DMITRI MONTANAR FRANCO - SP159117-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO GIL DE SOUZA CONFORTIN - SP155669-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL HENRIQUE VIDAL COSTA - SP217138-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LITISCONSORTE: ANA LUIZA LEITE ALVES DOS SANTOS, L. C. A. D. S. REPRESENTANTE: DIOZITA MARIA COELHO ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: CRISTIANE IGNACIO FERNANDES CHAGAS - SP420385-A REPRESENTANTE do(a) LITISCONSORTE: DIOZITA MARIA COELHO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 4ª VARA FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, ELAINE CRISTINA DE MATOS, visando à reforma da sentença (Id 338045542), proferida em 12.5.2025, pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campinas, SP, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer e declarar a existência de união estável entre a parte autora e o segurado falecido e determinar ao INSS a concessão do benefício de pensão por morte em favor da autora, rateado em sua quota-parte com a filha menor do falecido, pelo prazo de 20 anos, com início de vigência a partir da data da prolação da sentença, bem como deferiu a tutela antecipada para implantação do benefício no prazo de 10 dias. A sentença afastou o pedido de indenização por danos morais e estabeleceu que a correção monetária e os juros de mora observem o disposto na Lei n. 11.960/2009. Não houve condenação em custas processuais, em razão da concessão da gratuidade da justiça, e foram fixados honorários advocatícios em 10% do valor da causa, a serem rateados entre a parte autora e a corré L. C. A. D. S., ficando a exigibilidade em relação a esta condicionada ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. A decisão foi submetida ao reexame necessário. Em suas razões recursais (Id 338045547), a parte autora alega que a sentença incorreu em erro ao limitar a duração do benefício de pensão por morte ao prazo de 20 anos, afirmando que, na data do óbito do segurado, ocorrido em 3.11.2019, possuía 45 anos de idade, razão pela qual sustenta que o benefício deve ser vitalício, nos termos do artigo 77, § 2º, inciso V, alínea “c”, item 6, da Lei n. 8.213/1991. Aduz, ainda, que o termo inicial do benefício foi fixado incorretamente na data da sentença, uma vez que, tendo formulado requerimento administrativo em 22.4.2020, o benefício deveria ser devido desde essa data, conforme o artigo 74, inciso II, da Lei n. 8.213/1991. Sustenta, também, que o indeferimento administrativo do benefício pelo INSS, apesar da documentação apresentada, configurou ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais. Requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o caráter vitalício da pensão por morte, fixado o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (22.4.2020), condenado o INSS ao pagamento de indenização por danos morais e afastado o rateio dos honorários advocatícios com a segunda litisconsorte, com majoração da verba honorária para 15% do total da condenação. Foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora (Id 338045458). Sem contrarrazões, subiram os autos…

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