Processo 5012612-83.2023.8.13.0439

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012612-83.2023.8.13.0439
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 3ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5012612-83.2023.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: VIRGINIA NOGUEIRA DE MELO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ITAU SEGUROS S/A CPF: 61.557.039/0001-07 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Virgínia Nogueira de Melo contra Banco Itaú Consignado S.A. e Cia Itaú de Capitalização. Aduziu a autora que viveu em união estável com o “de cujus” Maurício Drummond Alves, o qual veio a óbito em 08/12/2022. Que, porém, anos antes, o falecido havia contratado o Seguro Renda Protegida Itaú, junto às rés, nomeando-a como beneficiária, e, por ocasião do óbito, tomou a iniciativa para ingressar com a solicitação do pedido, ocasião em que foi exigido o preenchimento de documentação. Que, ainda sobre essa contratação, o valor total da apólice corresponde a R$ 359.895,88. Que, no entanto, foi pago à demandante o valor mínimo. Que, por entender que não pode ser pago tão ínfimo valor, tendo em vista que não se trata necessariamente do caso de pagamento do valor mínimo, mas sim do valor máximo da apólice, diante dos desdobramentos do estado de saúde do titular do seguro, que inclusive passou por infecção hospitalar, tendo como resultado o óbito, socorre-se ao poder judiciário para ver atendido seu pleito de pagamento do total da apólice. Em razão disso, a autora requereu a condenação da ré ao pagamento do valor máximo e total segurado. Foi deferida a gratuidade de justiça à autora. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo. Em contestação, a parte ré, preliminarmente, alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, uma vez que a real garantidora da obrigação firmada na apólice é a Itaú Seguros S/A e que apenas atuou como intermediária no contrato firmado entre segurado e seguradora; requereu retificação do polo passivo para constar a ré Itaú Seguros S/A; e impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora. No mérito, sustentou que o seguro é regido pelas normas de direito privado e os contratos de seguro trazem em suas cláusulas os riscos cobertos, as excludentes, os valores do prêmio e das garantias contratadas, sendo restrita a essas cláusulas o dever de indenizar da seguradora; que o de cujus possuía o seguro “Renda Protegida Itaú”, tendo como objetivo a indenização da segurada pelos prejuízos sofridos em decorrência de algum dos eventos previstos na apólice, trazida aos autos pela parte autora; que o segurado faleceu em decorrência de choque Cardiogênico, Infarto agudo do Miocárdio, Sepse e Hemorragia Digestiva; que os documentos juntados pela autora corroboram que a causa da morte se deu por causas naturais, e não por evento acidental; que não houve ilegalidade no pagamento realizado na via administrativa; que o contrato de seguro não admite interpretação analógica ou extensiva, de modo que a seguradora se limita a indenizar os riscos assumidos; que o contrato é claro em indicar que a morte, decorrente de doença, está amparada pela garantia de Morte Por Qualquer Causa; que foi realizado o pagamento de indenização no valor de R$ 5.998,26; que o contrato foi elabora de acordo com as normas vigentes, inexistido abusividade e violação ao CDC; e que não é possível a inversão do ônus da prova. A autora impugnou a contestação. Intimadas para especificação de provas,…

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