Processo 5012614-08.2026.4.04.7108
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012614-08.2026.4.04.7108/RS AUTOR : JOAO NUNES DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : CÁTIA SIMONE ARTEIRO DESPACHO/DECISÃO VALOR DA CAUSA E DANO MORAL A fixação do valor da causa insere-se entre as matérias de ordem pública, ostentando o magistrado a prerrogativa e o dever de proceder à sua retificação de ofício sempre que constatar desconformidade com o real proveito econômico perseguido, nos termos do artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil. No âmbito da Justiça Federal, tal controle adquire contornos ainda mais rígidos, haja vista que a competência dos Juizados Especiais Federais, balizada pelo limite de 60 (sessenta) salários mínimos, conforme o art. 3º, §3º, da Lei nº 10.259 de 2001, possui natureza absoluta. Por conseguinte, a quantificação das pretensões acessórias, notadamente a de indenização por danos morais, não pode servir como mecanismo artificial de deslocamento da competência jurisdicional ou de inflação deliberada do valor da causa. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região possui orientação consolidada sobre a matéria. Ao julgar o Incidente de Assunção de Competência (IAC) Tema 9, a Corte fixou a tese de que é lícito ao juiz, de ofício, adequar o valor pretendido a título de dano moral sempre que este se revelar de flagrante exorbitância, em estrita observância ao princípio da razoabilidade. Sob essa ótica, o caso concreto exige uma ponderação casuística e prudente, em harmonia com as diretrizes da Recomendação nº 159 de 2024 do Conselho Nacional de Justiça, a qual orienta os magistrados a zelarem pela integridade do valor da causa, coibindo distorções artificiais que comprometam a distribuição equilibrada dos processos e o regular funcionamento das estruturas judiciárias. No caso em apreço, observa-se um descompasso entre o proveito econômico do benefício previdenciário, estimado em R$ 22.361,71, e a pretensão indenizatória por danos morais, estipulada em R$ 77.000,00. Essa diferença acaba por elevar o valor total da causa para R$ 99.361,71, ultrapassando o limite dos Juizados Especiais Federais em decorrência, essencialmente, do montante atribuído à verba acessória ( evento 1, CALC8 ) Portanto, de ofício, adequo o valor pretendido a título de danos morais para R$ 44.723,42 (quarenta e quatro mil, setecentos e vinte e três reais e quarenta e dois centavos), correspondente a duas vezes o valor do proveito econômico principal, e retifico o valor da causa para R$ 67.085,13 (sessenta e sete mil, oitenta e cinco reais e treze centavos). Preclusa a decisão, à Secretaria para regularizar a autuação e alterar a classe da ação. Sem prejuízo, prossiga-se nos termos abaixo. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro o benefício da gratuidade da justiça. PROVAS PARA RECONHECIMENTO DE TEMPO Intime-se a parte autora para que tenha ciência da documentação necessária para comprovação de suas alegações e, em sendo necessário, complemente-a, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme esclarecimentos que seguem: 1. Considerando a alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei n. 13.846, de 18/06/2019, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial pode ser realizada por intermédio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais, dispensando-se, por ora, a determinação de realização de Justificação Administrativa e/ou a oitiva de…
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