Processo 5012614-19.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5012614-19.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 05 - Des. Fed. Audrey Gasparini
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012614-19.2026.4.03.0000 RELATOR: AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: PDA SERVICOS DE ESTOQUE LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PEDRO SATIRO DANTAS JUNIOR - SP258553-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em autos de execução fiscal, não conheceu de exceção de pré-executividade “quanto à inclusão de verbas de natureza indenizatória na base de cálculo das contribuições previdenciárias e de ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS”, e rejeitou a exceção de pré-executividade “no que diz respeito à impossibilidade de inclusão de ISS na base de cálculo do IPRJ e da CSLL”. Alega a parte agravante que as certidões de dívida ativa que lastreiam a execução fiscal carecem de legalidade, certeza e liquidez porquanto incluídas verbas de natureza indenizatória na base de cálculo das contribuições previdenciárias em cobro. Aduz que “conforme Sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 5000832-89.2025.4.03.6130, pelo insigne juízo da 2ª Vara Federal de Osasco-SP, em favor da ora Agravante, foi reconhecido o direito da Agravante excluir as verbas de natureza indenizatória da base de cálculo das Contribuições Previdenciárias”. Também sustenta a impossibilidade de inclusão do ISS na base de cálculo da CSLL e IRPJ, na sistemática do lucro presumido, bem como na base de cálculo do PIS e da COFINS, em vista do quanto decidido no julgamento do RE 574.706/PR, no qual o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”, defendendo a parte recorrente que o caso dos autos é análogo ao do precedente. Alega, ainda, desnecessidade de dilação probatória. Formula pedido de antecipação da tutela recursal, que ora aprecio. É o breve relatório. Decido. A medida antecipatória pretendida depende do preenchimento dos requisitos de probabilidade do direito e de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso vertente, o Juízo de primeiro grau deliberou nestes termos: “Cumpre deixar claro que a certidão da dívida ativa goza da presunção de liquidez e certeza quanto aos tributos/multas e aos acréscimos exigidos, a qual só pode ser afastada por meio de prova inequívoca de ônus da parte executada, nos termos do artigo 3º da Lei n. 6.830/80: Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite O cabimento da exceção de pré-executividade se limita às questões atinentes às condições da ação e pressupostos processuais, às cognoscíveis de ofício pelo juízo e às causas extintivas de crédito que não demandem dilação probatória. Esse é o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 393. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. As demais matérias devem ser aduzidas por meio de embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16 da Lei n. 6.830/80, depois de garantido o juízo pela penhora, ou ação declaratória/anulatória. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados