Processo 5012614-40.2023.4.03.6332

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5012614-40.2023.4.03.6332
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
41º Juiz Federal da 14ª TR SP
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5012614-40.2023.4.03.6332 RELATOR: ROGERIO VOLPATTI POLEZZE RECORRENTE: JOSE CARLOS MORENO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TATIANE CRISTINA LEME BERNARDO - SP256608-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FERNANDO SOUZA SANTOS - SP403688-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais com o seguinte dispositivo: Ante o exposto: Com fundamento no art. 485, inciso VI do CPC, julgo o feito EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial nos períodos de 29/10/1979 a 31/05/1980 e 03/07/2006 a 06/08/2014, por ausência de interesse de agir, por ter havido enquadramento na via administrativa. Resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para reconhecer a natureza especial da atividade exercida nos períodos de 01/06/1980 a 19/10/1982 e 01/01/2001 a 31/12/2002, com direito à conversão do tempo especial em tempo comum pelo fator 1,40. Julgo IMPROCEDENTE o pedido para reconhecer a natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 14/08/1995 a 05/03/1997 e de 01/01/2003 a 06/06/2005. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido revisional, com efeitos financeiros a partir da DER de revisão (14/10/2020). Condeno o réu, ainda, a pagar todas as diferenças decorrentes dessa revisão desde a data do requerimento administrativo de revisão (14/10/2020), com DIB revisional em 14/10/2020. Os valores apurados em liquidação de sentença devidos à parte autora deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidas de juros moratórios contados da citação, tudo conforme os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua redação vigente na data de publicação desta sentença. A partir da EC n. 113/2021, os valores serão atualizados e corrigidos pela aplicação da taxa SELIC. Parte autora alega direito ao enquadramento especial também dos períodos de 14/08/1995 a 05/03/1997 e 01/01/2003 a 06/06/2005. Mérito. Tendo em vista que o reconhecimento ou não de atividades ditas especiais foi objeto de impugnação de recurso, discorro acerca da caracterização destas. Da caracterização do exercício da Atividade Especial. Quanto aos critérios legais para o enquadramento, como especiais, das atividades sujeitas ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, os arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, estabeleceram que a relação das atividades consideradas especiais, isto é, das “atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física”, seria objeto de lei específica e que, até o advento dessa lei, permaneceriam aplicáveis as relações de atividades especiais que já vigoravam antes do advento da nova legislação previdenciária. Assim, por força dos referidos dispositivos legais, continuaram a vigorar as relações de atividades especiais constantes dos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, conforme expressamente reconhecido pelos sucessivos regulamentos da Lei n.º 8.213/91 (cf. art. 295 do…

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