Processo 5012614-47.2026.8.21.0141

TJRS • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5012614-47.2026.8.21.0141
Classe
Monitória
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa
Última publicação
11/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MONITÓRIA Nº 5012614-47.2026.8.21.0141/RS AUTOR : REATIVA - RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO ALMEIDA ALBERTINI (OAB MS026930) DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente do pagamento das custas iniciais. 2. A pretensão deduzida visa ao cumprimento de obrigação de pagamento, regularmente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo e memória de cálculo. O valor atribuído à causa, outrossim, corresponde à importância apontada como devida e não há, em juízo de cognição sumária, qualquer dúvida sobre a idoneidade da prova documental apresentada. 2.1 . Destarte, reunidos os requisitos exigidos pelo artigo 700 do Código de Processo Civil, defiro a expedição Carta AR para pagamento (artigo 700, § 7 º, do Código de Processo Civil), determinando ao réu que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento do valor apontado como devido, acrescido de honorários de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, na forma do 701 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, havendo requerimento da parte autora, poderá ser expedido mandado para pagamento.  Outrossim,  pontue-se que 19.11.2020 o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução nº 354. De acordo com os artigos 8º a 10 desta Resolução: " Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. Parágrafo único. As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6o e 9o da Lei no 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução. Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo. Parágrafo único. Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (email), salvo impossibilidade de fazê-lo. Art. 10. O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas. "  Referida Resolução permitiu, então, que a citação realizada pelas vias legais - por carta ou mandado (Oficial de Justiça) - possa ser cumprida por meio eletrônico, que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. Conforme o artigo 9º, parágrafo único, quem requerer a citação deverá fornecer, além de dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail). Ainda, conforme o artigo 10, o cumprimento da citação por meio eletrônico deve ser documentado por (i.) comprovante de envio e do recebimento da comunicação processual, com respectivo dia e hora de ocorrência, e (ii.) certidão detalhada de como o…

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