Processo 5012615-51.2024.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012615-51.2024.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 Número do Processo: 5012615-51.2024.8.08.0048 REQUERENTE: RENATO DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Avenida Paulista, 1793, - de 1047 a 1865 - lado ímpar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-200 DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por RENATO DOS SANTOS em face de BANCO DAYCOVAL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, pelas razões contidas na inicial. A parte autora alega em síntese que celebrou com a instituição financeira Ré Em síntese, sustenta a parte autora ter celebrado com a instituição financeira ré contrato de empréstimo/financiamento, argumentando a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas, suposta ocorrência de cobranças indevidas/encargos excessivos, além de eventual violação aos deveres de informação clara e de concessão responsável de crédito. Em sede de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, pugna a parte autora: a) pela expedição de ordem para que o Réu se abstenha de incluir — ou promova a imediata exclusão de — seus dados perante os órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa/CADIN); e/ou b) pela autorização para depósito judicial de valores ou suspensão dos descontos/cobranças das parcelas pactuadas atinentes ao contrato sub judice. É o relatório. Decido. Cumpre-nos evidenciar que a entrega de todo o tipo de tutela definitiva demora, necessariamente, porquanto, o processo exige tempo. Assim sendo, em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva pode colocar em risco sua efetividade. Nesse contexto, no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador institui uma importância técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida. A tutela de urgência – provisória – exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e encontra previsão no art. 300 do novo Código de Processo Civil, assim ementado: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se…

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