Processo 5012616-15.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5012616-15.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A RECORRIDA: MARIA AUGUSTA CAU ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Relator: Desembargador Namyr Carlos de Souza Filho DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO VOTORANTIM S.A. interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO em razão da DECISÃO (Id. 97703062 - dos autos originários) proferida pelo JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE LINHARES nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada em face de MARIA AUGUSTA CAU, cujo decisum deferiu a Medida Liminar vindicada, advertindo a parte Recorrente e o depositário fiel que é vedada a transferência do objeto desta demanda para comarca diversa antes de decorrido o prazo para pagamento, conforme item 3 desta decisão, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Irresignado, o Recorrente sustenta, em síntese, que a Decisão de Primeiro Grau contraria as disposições do Decreto-Lei nº 911/69, uma vez que não existe previsão legal proibitiva da remoção do bem para localidade de escolha do credor, que assume a responsabilidade de depositário fiel, argumentando que a proibição frustra o objetivo de recuperação do crédito e expõe o veículo à deterioração. Registra, outrossim, afigurar-se descabida a aplicação de multa processual, alegando que o valor arbitrado é exorbitante, desproporcional e carece de fundamentação adequada, configurando um caráter sancionatório infundado que pode gerar enriquecimento sem causa. Subsidiariamente, caso não seja afastada a penalidade, pugna pela redução do valor da multa, visando adequá-la aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade aplicados em casos análogos pela jurisprudência. É o relatório, no essencial. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, passo ao exame da possibilidade de concessão de efeito suspensivo, cuja concessão, por se traduzir em típica tutela de urgência na via recursal, somente se justifica nas situações em que demonstradas a plausibilidade jurídica das alegações que dão suporte à pretensão recursal, e, ainda, a objetiva e concreta possibilidade de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, de modo que sem a presença desses requisitos cumulativos não se afigura possível o deferimento da medida liminar postulada pela parte Recorrente (ex vi artigos 294, 300, 932, inciso II, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil). Verificou-se, in casu, que o Recorrente propôs a demanda originária de Busca e Apreensão em face da Recorrida, visando, em virtude do inadimplemento de Contrato de Financiamento garantido por Alienação Fiduciária (Decreto-Lei nº 911/69), a ordem liminar de busca e apreensão do veículo objeto da lide. Neste particular, surgem relevantes as seguintes disposições contidas no Decreto-Lei nº 911/69, in litteris: “Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e…
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