Processo 5012617-84.2025.8.21.0028

TJRS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5012617-84.2025.8.21.0028
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5012617-84.2025.8.21.0028/RS EXEQUENTE : ANGELINA MARIA DENARDIN LUCKEMEYER ADVOGADO(A) : VLADIMIR ANTONIO MADALOSSO DA ROSA (OAB RS106607) ADVOGADO(A) : SIMONE PARNOW LAMB (OAB RS086333) EXEQUENTE : JULIANA DE NARDIN LUCKEMEYER ADVOGADO(A) : VLADIMIR ANTONIO MADALOSSO DA ROSA (OAB RS106607) ADVOGADO(A) : SIMONE PARNOW LAMB (OAB RS086333) EXEQUENTE : GRAZIELA DENARDIN LUCKEMEYER ADVOGADO(A) : VLADIMIR ANTONIO MADALOSSO DA ROSA (OAB RS106607) ADVOGADO(A) : SIMONE PARNOW LAMB (OAB RS086333) EXEQUENTE : SIMONE PARNOW LAMB ADVOGADO(A) : VLADIMIR ANTONIO MADALOSSO DA ROSA (OAB RS106607) ADVOGADO(A) : SIMONE PARNOW LAMB (OAB RS086333) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Angelina Maria Denardin Luckemeyer , Juliana De Nardin Luckemeyer , Graziela De Nardin Luckemeyer e Simone Parnow Lamb contra o Estado do Rio Grande do Sul, buscando a satisfação de crédito decorrente de título executivo judicial constituído nos autos da ação de conhecimento nº 0071641-56.2010.8.21.0028 (anteriormente sob o nº 028/1.10.0007164-9). O valor total executado é de R$ 23.546,38, composto por R$ 22.425,12 a título de principal e R$ 1.121,26 correspondentes aos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento. No despacho do evento 7, DESPADEC1 , este Juízo recebeu o cumprimento de sentença, determinou a intimação do executado para apresentar impugnação no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, e fixou, de forma imediata, honorários advocatícios para a fase executiva no percentual de 10% sobre o valor total da Requisição de Pequeno Valor (RPV). O Estado do Rio Grande do Sul opôs embargos de declaração no evento 20, EMBDECL1 , apontando contradição e omissão na decisão do evento 7, DESPADEC1 . Sustentou que a fixação de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença de forma prévia e antes da intimação do devedor contraria o artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.190. Argumentou que a verba honorária não é devida em execuções de pequeno valor quando não há resistência do ente público. Posteriormente, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento 22, IMPUGNAÇÃO1 . Em suas razões, alegou, preliminarmente, a irregularidade no polo ativo e na representação processual, sob o fundamento de que, com a morte do credor original, Ademir Luckemeyer, a legitimidade para demandar seria do espólio, devidamente representado por inventariante, e não da sucessão. Apontou a necessidade de comprovação do recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD). Indicou, ainda, a ausência de documentos indispensáveis, como a partilha de bens, a escritura de cessão de direitos de honorários e memórias discriminadas de cálculo que atendessem ao artigo 534 do Código de Processo Civil. No mérito, arguiu a ilegitimidade ativa de Simone Parnow Lamb para executar a totalidade da verba honorária de conhecimento, sob a alegação de que outros dois procuradores atuaram no processo de origem e seriam credores proporcionais. Por fim, ventilou a ocorrência de prescrição da pretensão executiva. A parte exequente apresentou resposta no evento 31, PET1 . Esclareceu que o inventário dos bens do falecido credor foi realizado por meio de escritura pública extrajudicial, a qual foi devidamente acostada aos autos no evento 31,…

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