Processo 5012618-82.2019.8.21.0027
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012618-82.2019.8.21.0027/RS AUTOR : CLAUDIA FARIA DIAS ADVOGADO(A) : VINICIUS DE SOUZA JENSEN (OAB RS089465) ADVOGADO(A) : CHRISTOPHER BOHRER MARÇAL (OAB RS055946) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Claudia Faria Dias em face do Município de Santa Maria ( evento 2, PET2 ). Deferida a gratuidade judiciária à autora, recebida a petição inicial e determinada a citação do Município réu ( evento 2, DESP27 ). Citado, o Município de Santa Maria apresentou contestação ( evento 2, PET32 ). A parte autora pediu a produção de prova testemunhal, arrolando testemunhas ( evento 2, PET38 ). Instado, o MP declinou de intervir no feito ( evento 2, PARECER44 ). Realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foi deferido o prazo de 5 dias para a parte autora formular pedido de utilização de prova emprestada ( evento 23, TERMOAUD1 ). O Município demandado apresentou memoriais ( evento 28, MEMORIAIS1 ). Acerca do pedido de utilização de prova emprestada, o Município informou discordância ( evento 31, PET1 ). A parte autora juntou o vídeo do depoimento da testemunha João Glecemir do Nascimento Froelich, produzida nos autos n. 50126058320198210027 ( evento 45, PET1 e anexo). O Município de Santa Maria reiterou os termos da manifestação do evento 31 ( evento 50, PET1 ). Vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. 1. Quanto ao pedido de utilização de prova emprestada oriunda do processo n. 50126058320198210027, qual seja, o depoimento da testemunha Glecemir do Nascimento Froelich, arrolada naqueles autos, ressalte-se que, embora o Município de Santa Maria tenha manifestado discordar da utilização da aludida prova, tem-se que a utilização pretendida pela parte autora não viola o exercício do contraditório pelo Município réu, inclusive por também ter sido parte do processo anteriormente mencionado, no qual pôde fazer questionamentos à testemunha. Ademais, o inteiro teor do vídeo foi juntado pela parte demandante no evento 45, VIDEO2 , de modo que o Município de Santa Maria poderá manifestar-se a respeito quando intimado da presente decisão, impugnando, caso entenda pertinente, as informações trazidas pela testemunha. Ao tratar de casos análogos, foram os recentes entendimentos do Egrégio Tribunal de Justiça Gaúcho: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA EMPRESTADA . INDEFERIMENTO BASEADO NA OPOSIÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de produção de prova emprestada em autos de cumprimento de sentença, fundamentando o indeferimento na oposição expressa manifestada pela parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de admissão de prova emprestada ( depoimento testemunhal colhido em outro processo ) independentemente da concordância da parte contrária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O artigo 372 do CPC estabelece dois requisitos para a admissibilidade da prova emprestada : a discricionariedade motivada do julgador e a observância do contraditório, não exigindo a anuência da parte adversa como condição de validade. 2. Condicionar o deferimento da prova emprestada à concordância da parte contrária cria um requisito não previsto em lei, representando restrição indevida ao direito à prova e à busca pela verdade real no processo . 3. O contraditório referido no artigo 372 do CPC…
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