Processo 5012618-82.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5012618-82.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Marianne Judice de Mattos
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5012618-82.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VELTEN LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA AGRAVADO: MUNICIPIO DE SERRA DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por VELTEN LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 5014589-60.2023.8.08.0048, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SERRA em seu desfavor, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada e determinou o regular prosseguimento da execução fiscal. Em seu recurso (Id 20306231), a agravante alega que: (i) a matéria suscitada na exceção de pré-executividade é plenamente cognoscível por essa via processual, por versar sobre questão eminentemente de direito e prescindir de dilação probatória; (ii) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a discussão, em sede de exceção de pré-executividade, de matérias relacionadas à inconstitucionalidade de normas que fundamentam a exigência fiscal; (iii) a Certidão de Dívida Ativa estaria maculada por vício de competência, já que não foi apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Municipal; (iv) o crédito tributário executado vem sendo atualizado mediante a incidência do IPCA cumulada com juros moratórios de 1% ao mês, critério que afirma ser superior à Taxa SELIC e incompatível com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal; (v) os Municípios, no exercício de competência suplementar em matéria tributária, não podem instituir índices de atualização e juros superiores aos adotados pela União para os mesmos fins; (vi) o entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE nº 1.216.078/SP (Tema 1062 da Repercussão Geral) estabelece que os entes subnacionais podem legislar sobre correção monetária e juros incidentes sobre seus créditos tributários, desde que observados os limites fixados pela União; (vii) a utilização concomitante do IPCA e de juros moratórios de 1% ao mês resulta em encargo superior à SELIC, em afronta à Constituição Federal e à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores; (viii) diversos precedentes judiciais reconhecem a impossibilidade de adoção de índices superiores à SELIC para atualização de débitos tributários municipais; e (ix) a manutenção da decisão agravada ocasionará prejuízo de difícil reparação, razão pela qual sustenta estarem presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao recurso. Com isso, requer a concessão de efeito suspensivo recursal. É o breve relatório. Decido. Como cediço, a concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela em sede recursal (art. 1.019, I, do CPC) pressupõe a comprovação dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único do CPC: demonstração da probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave de difícil ou impossível reparação. O cabimento do recurso está elencado na hipótese do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como, a peça recursal contém os requisitos legais e não está instruída com as peças necessárias por autorização do art. 1.017, §5º do CPC. De início, convém registrar que o instituto da exceção de pré-executividade, pode ser invocado nos casos em que a matéria possa ser constatada de plano, isto é, que não comportam dilação probatória, tais como o pagamento, a nulidade de citação ou a prescrição. Nesses termos, o enunciado da…

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