Processo 5012618-85.2025.4.04.7009
TRF4 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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AÇÃO PENAL Nº 5012618-85.2025.4.04.7009/PR RÉU : CLECIR RODRIGUES ADVOGADO(A) : EDILAINE BURDZINSKI (OAB SC055036) ADVOGADO(A) : DIEGO RODRIGUES (OAB SC055046) DESPACHO/DECISÃO Para fins de saneamento processual, revogo o item "3.1" do evento 50, DESPADEC1 , no que tange à admissão da oitiva de William Martins de Souza , Marlene Aparecida Martins e Alexsandra Pena Florao . Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a decisão anterior incorreu em equívoco ao autorizar o arrolamento dos referidos nomes, uma vez que estes figuram como corréus/investigados nos fatos ora apurados. Os demais envolvidos não podem ser inquiridos como testemunhas ou mesmo como informantes, por não serem obrigados a prestar compromisso, além de não serem obrigados a produzir provas contra si mesmos (princípio nemo tenetur se detegere). Nesse sentido: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DO ARTIGO 334, CAPUT, 2ª FIGURA, E § 1º, 'D', DO CÓDIGO PENAL (COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.008/2014) C/C ART. 29 DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE DO FEITO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não constitui cerceamento de defesa o indeferimento da oitiva de corréu como testemunha, visto que não é possível impor-lhe o dever de dizer a verdade, sob pena de incorrer nas sanções do crime previsto no art. 342 do CP. 2. O direito constitucional de permanecer calado e não prestar o compromisso de dizer a verdade (como no caso de depoimento de corréu) é incompatível com o que se espera de um testemunho em juízo. 3. A materialidade e a autoria são comprovadas, em regra, com os documentos elaborados e lavrados pela autoridade fiscal competente e responsável pela diligência por ocasião da apreensão das mercadorias, revelando-se suficiente para a comprovação da prática do crime previsto no artigo 334 do Código Penal. Entendimento pacificado nas Turmas Criminais desta Corte. 4. Além dos documentos produzidos na seara administrativa, o depoimento prestado pelo agente em sede judicial, aliado à comprovada propriedade do veículo utilizado para a prática criminosa, são elementos que evidenciam a autoria. 5. Nos crimes de contrabando e descaminho o dolo é o genérico, consistente na vontade livre e consciente de realizar a conduta descrita no tipo. 6. Aplica-se o princípio da insignificância ao crime de descaminho quando o somatório dos tributos iludidos (considerados apenas o II e o IPI) não ultrapassar o parâmetro fiscal de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) estabelecido pela Portaria MF nº 75/2012, devendo ser afastada a adoção do preceito que torna atípica a conduta quando excedido o referido valor. (TRF4, ACR 5002954-17.2017.4.04.7007, Oitava Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 23/01/2020, grifo nosso). RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. DEPOIMENTO DE CORRÉUS COMO TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I – Nos termos do art. 571, V, do Código de Processo Penal, as nulidades ocorridas em momento posterior à pronúncia devem ser arguidas logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes, e aquelas eventualmente verificadas na sessão de julgamento devem ser ventiladas na primeira oportunidade em que couber à defesa falar nos autos. II – Não consta da ata…
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