Processo 5012620-87.2022.4.04.7000
TRF4 • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012620-87.2022.4.04.7000/PR EMBARGANTE : RUMO MALHA SUL S.A ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB SP146770) DESPACHO/DECISÃO 1. Foram opostos embargos de declaração pela RUMO MALHA SUL em face da decisão de indeferimento do pedido de homologação da adesão à transação, sob a alegação de erro material ou omissão quanto ao momento em que teria sido formulado o pedido de desistência com renúncia à pretensão deduzida na presente ação, requerendo a atribuição de efeitos infringentes (evento 62.1 ). Houve manifestação da ANTT (evento 65.1 ). 2. Embora a primeira manifestação da RUMO MALHA SUL tenha sido apresentada antes do trânsito em julgado da sentença, limitou-se a parte embargante a comunicar que o crédito executado estava sendo submetido à transação extraordinária e a declarar concordância com os termos e condições estabelecidos para a efetivação da adesão. Não houve renúncia expressa à pretensão formulada nestes embargos à execução nem requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", do CPC, mas mera comunicação da intenção de adesão à transação (evento 49.1 ). Por meio de petição subsequente, apresentada após o trânsito em julgado, a embargante limitou-se a reiterar a comunicação de adesão e a sustentar ser necessária a "homologação do ato" (evento 55.1 ). Diante do conteúdo das petições, entendeu o Juízo que o ato cuja homologação foi requerida era a própria adesão à transação, e não a renúncia à pretensão formulada na presente ação, sequer mencionada pela parte (evento 58.1 ). A renúncia constitui ato de disposição do direito e exige manifestação expressa e inequívoca, não podendo ser presumida da mera comunicação de que o crédito em execução estava sendo submetido à transação ou da concordância genérica com as condições do programa. O pedido de homologação da renúncia e de julgamento do processo com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "c", do CPC somente foi formulado nos embargos de declaração, após o trânsito em julgado da sentença, não sendo possível atribuir às petições anteriores conteúdo que nelas não foi consignado (evento 62.1 ). Não se verifica erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte embargante pretende conferir às petições anteriores conteúdo inexistente e obter, após o trânsito em julgado, a substituição da sentença de improcedência por pronunciamento homologatório de renúncia à pretensão formulada na presente ação, providência incompatível com a coisa julgada e com a finalidade dos embargos de declaração. De todo modo, a própria ANTT esclareceu que a manutenção da sentença de improcedência não impede a inclusão do crédito executado na transação (evento 65.1 ). Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração . 3. Intimem-se as partes.
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