Processo 5012621-75.2025.8.13.0471
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pará De Minas / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Pará de Minas Praça Melo Viana, 10, Centro, Pará De Minas - MG - CEP: 35660-031 PROCESSO Nº: 5012621-75.2025.8.13.0471 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MAISA AMARAL FRANCO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE PARA DE MINAS CPF: 18.313.817/0001-85 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por MAÍSA AMARAL FRANCO, qualificada nos autos em epígrafe, em face do MUNICÍPIO DE PARÁ DE MINAS, ali também qualificado, pela qual relata ter tido seu nome inscrito em dívida ativa, pelo ente demandado, em virtude do inadimplemento de parcela do IPTU, referente ao ano de 2022. Afirma estar quitada a obrigação tributária em questão, desde 13/3/2024, todavia, ainda assim, o requerido teria realizado o lançamento do mencionado crédito tributário, via emissão de Certidão de Dívida Ativa vinculada à sua pessoa, fato que aduz lhe ter causado “enorme constrangimento, angústia e abalo à sua honra, uma vez que passou a constar como inadimplente perante os órgãos de restrição de crédito”. Alega que a situação narrada gerou danos extrapatrimoniais, ao provocar-lhe “inequívoco abalo moral decorrente da injusta negativação e da indevida inscrição em dívida ativa, o que afetou sua imagem e tranquilidade pessoal”. Ante tais circunstâncias, requer antecipação dos efeitos da tutela, a fim de determinar a exclusão de seu nome da inscrição de dívida ativa, bem assim dos cadastros de proteção ao crédito. No mérito, pede a condenação do Município promovido a indenizá-la, pelos danos morais suportados, com o pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido e acrescido de juros desde a data do evento danoso, bem como postula pela declaração da inexistência de débito entre as partes. Requer, por fim, a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Na sequência, pelo despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX, determinou-se a intimação do ente requerido para apresentar justificativa prévia, acerca dos fatos narrados na peça de ingresso, bem assim para comprovar a inscrição do nome da promovente em dívida ativa municipal. Sobreveio, então, a justificativa prévia, através da manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX. Pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, deferiu-se, em parte, o requerimento de antecipação da tutela e, por conseguinte, foi determinada a suspensão dos efeitos da Certidão de Dívida Ativa de que trata a proemial. Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE PARÁ DE MINAS apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual suscitou, em sede de preliminares, a falta do interesse de agir da postulante, visto ter sido a presente lide solucionada na via administrativa. Alegou, também, ter havido má-fé processual por parte da demandante, em vista de que esta teria alterado a verdade dos fatos, ao omitir que a questão posta já havia sido resolvida, bem como a existência da Certidão Negativa de Débitos em seu nome, pelo que requereu a condenação da parte adversa por litigar sob má-fé, a fim de obter enriquecimento ilícito. Apontou, ainda, a perda superveniente de objeto, em relação ao pedido de obrigação de fazer, consistente na retirada do nome da requerente do cadastro de devedores municipais, e da tutela antecipada, destinada à suspensão dos…
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