Processo 5012623-33.2023.4.02.5102

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5012623-33.2023.4.02.5102
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
7ª Vara Federal de Niterói
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5012623-33.2023.4.02.5102/RJ REQUERENTE : DIVALDO OLIVEIRA SANTOS JUNIOR ADVOGADO(A) : SERGIO PAULO VIEIRA VILLACA JUNIOR (OAB RJ091219) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Divaldo Oliveira Santos Junior em face da União - Fazenda Nacional . A sentença julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre a verba denominada Adicional de Hora de Repouso e Alimentação - AHRA, ou Hora de Repouso e Alimentação - HRA, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Condenou, ainda, a União a se abster da cobrança e a restituir os valores indevidamente recolhidos, acrescidos da taxa Selic, observada a prescrição quinquenal ( evento 20, SENT1 ). O recurso inominado interposto pela União foi conhecido e desprovido pela 6ª Turma Recursal, que manteve a sentença e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação ( evento 32, ACOR2 ). Certificou-se o trânsito em julgado do acórdão em 27/05/2025 ( evento 58, CERT1 ). No evento 73, EXECUMPR1 , o exequente requereu a expedição de requisições de pagamento, indicando crédito de R$ 50.503,99 em seu favor e honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 5.050,40 em favor da sociedade de advocacia constituída. Esclareceu que a conta foi atualizada até novembro de 2025 e abrangeu as retenções indevidas ocorridas até dezembro de 2024 ( evento 73, EXECUMPR1 ; evento 73, PLAN2 , Página 1). A memória de cálculo incluiu parcelas a partir de janeiro de 2018 ( evento 73, PLAN2 , Página 3). Por decisão proferida no evento 75, DESPADEC1 , foi determinada a retificação da planilha, sob o fundamento de que as parcelas anteriores a outubro de 2018 não observariam a prescrição quinquenal, considerada a data de ajuizamento da ação, em 09/10/2023 ( evento 75, DESPADEC1 ). No evento 79, PET1 , o exequente requer a reconsideração dessa determinação. Sustenta que, por se tratar de imposto de renda retido na fonte submetido ao ajuste anual, o termo inicial da prescrição não corresponde a cada retenção mensal, mas à declaração anual de ajuste ou ao pagamento posterior dela decorrente. Afirma, assim, que os rendimentos relativos ao ano-calendário de 2018 foram objeto de ajuste no exercício de 2019, motivo pelo qual não estariam prescritos quando do ajuizamento da demanda ( evento 79, PET1 ). Para respaldar a argumentação, juntou a Nota PGFN/CRJ nº 490/2017, na qual se registra a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca do termo inicial da prescrição nas ações de repetição de indébito relativas ao imposto de renda retido na fonte ( evento 79, NOTATEC2 , Páginas 9-10). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Delimitação da controvérsia A controvérsia é restrita à incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas relativas ao ano-calendário de 2018 incluídas na memória de cálculo apresentada pelo exequente. Não se está a homologar, nesta oportunidade, o valor indicado no evento 73, PLAN2 . Tampouco se examinam, de maneira definitiva, os critérios de apuração do indébito em cada ano-calendário, a existência de restituições administrativas, compensações, deduções, saldos de imposto eventualmente apurados no ajuste anual ou outros elementos que possam influir no montante executado. A questão a decidir consiste em verificar se a mera inclusão, na conta, de valores retidos no decorrer do ano de 2018 implica, por si só, inobservância da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados