Processo 5012624-98.2024.8.13.0686

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5012624-98.2024.8.13.0686
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5012624-98.2024.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: SIMONE PAIXAO SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: WARLEY TEIXEIRA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Versam os autos sobre comprimento de sentença ajuizado por SIMONE PAIXÃO SOUZA contra WÁRLEY TEIXEIRA DA SILVA. Apesar de intimada na pessoa de sua advogada e pessoalmente nos IDs XXX.XXX.XXX-XX/XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, com observância dos arts. 485, § 1.º, e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a parte exequente não cumpriu diligência necessária ao andamento do processo, abandonando-o por mais de 30 dias. Nesse sentido, as certidões IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. No processo de execução/cumprimento de sentença dispensa-se requerimento de extinção da parte executada, porque não existe contestação. Inaplicável ao caso, dessarte, o art. 485, § 6.º, do Código de Processo Civil. Em suporte desta sentença, julgados recentes de cinco câmaras do TJMG e do seu núcleo de justiça 4.0: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, DO CPC AOS FEITOS EXECUTIVOS. CABIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE NÃO REALIZADA. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA CASSADA. I. Ainda que o referido Código disponha de hipóteses específicas de extinção para as ações de execução, não há, contudo, nenhuma norma que afaste a aplicação das causas de extinção do processo sem resolução de mérito previstas no artigo 485, do CPC, às ações de execução. II. A extinção do processo por abandono da causa pressupõe intimação pessoal do autor, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. III. Não realizada a intimação pessoal do credor para dar andamento ao feito, não é possível extinguir o feito com base no abandono de causa. IV. Sentença cassada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.279229-9/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/09/2025, publicação da súmula em 12/09/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ABANDONO - SENTENÇA TERMINATIVA - DESCONSTITUIÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1. A extinção da execução por inércia do credor é possível por aplicação analógica do art. 485, inciso III c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. 2. Nos termos do art. 485, III, do CPC, o abandono da causa se configura na hipótese em que o requerente não promove os atos que lhe incumbem, por mais de 30 (trinta) dias, ocasião em que deverá ser intimado pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco dias), suprir a falta. 3. A prévia intimação pessoal da parte autora para impulsionar o processo, contendo a advertência sobre a possibilidade de extinção em caso de inércia, é requisito imprescindível à validade da sentença terminativa por abandono. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.529540-7/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2025, publicação da súmula em 27/02/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA - POSSIBILIDADE - FEITO PARALISADO HÁ CERCA DE DOIS ANOS - TENTATIVAS FRUTADAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA…

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