Processo 5012625-61.2025.8.21.0028
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012625-61.2025.8.21.0028/RS AUTOR : RAQUEL TUSSET ADVOGADO(A) : DAIANE SPECHT LEMOS DA SILVA (OAB RS111882) ADVOGADO(A) : KARLA THIELE PAVANE SCHERER (OAB RS114343) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança de adicional de dedicação plena cumulada com indenização por danos morais proposta por Raquel Tusset em face do Município de Santa Rosa, alegando que atuou como engenheira civil temporária para o ente público municipal no período compreendido entre 21 de junho de 2021 e 20 de junho de 2025, com carga de trabalho de 40 horas semanais. Sustentou que, apesar de desempenhar funções idênticas e possuir o mesmo grau de responsabilidade técnica que os profissionais de engenharia do quadro estatutário e que outras colegas contratadas temporariamente, foi preterida no pagamento do adicional de dedicação plena, benefício que alega ser previsto na Lei Municipal nº 5.630 de 19 de abril de 2021 e na Lei Complementar Municipal nº 40 de 3 de abril de 2008. Apontou como paradigma a servidora temporária Carine Bueno Hanke, que recebia regularmente a referida gratificação. Diante disso, requereu a anulação do ato omissivo da administração pública, o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias estimadas no valor de R$ 171.951,33, acrescido dos reflexos legais no montante de R$ 62.797,36, além de indenização por danos morais na quantia de R$ 15.000,00. A decisão do evento 4, DESPADEC1 deferiu a gratuidade da justiça à parte autora, recebeu a petição inicial, dispensou a realização de audiência preliminar de conciliação por conta da natureza do litígio e determinou a citação da parte ré para apresentar resposta. O Município de Santa Rosa apresentou contestação tempestiva no evento 12, CONT1 . Em sua peça defensiva, arguiu preliminarmente a regularidade de sua representação processual por meio de procurador municipal, dispensando a outorga de procuração. Impugnou o valor atribuído à causa sob a alegação de que a parte autora deixou de apresentar memória de cálculo detalhada que demonstrasse a base de cálculo utilizada. Outrossim, ofereceu impugnação ao benefício da gratuidade da justiça sob o argumento de que os rendimentos da autora afastam a condição de hipossuficiência econômica. A parte autora apresentou réplica no evento 17, RÉPLICA1 , refutando as objeções e defesas processuais apresentadas pelo réu. Demonstrou a existência de requerimento administrativo prévio que fora indeferido pela municipalidade, conforme os documentos colacionados no próprio corpo da manifestação. Rebateu a alegação de prescrição argumentando que as parcelas cobradas estão inteiramente contidas dentro do limite temporal de cinco anos contados da propositura da demanda. Defendeu a regularidade do valor atribuído à causa por representar o proveito econômico detalhado na petição inicial, bem como a manutenção da gratuidade da justiça. DECIDO Da Representação Processual do Município No que tange à manifestação do réu acerca de sua capacidade de representação processual, cumpre reconhecer a plena regularidade da atuação de seus procuradores. Com efeito, a jurisprudência pátria e a legislação processual civil em vigor, notadamente o artigo 75, inciso III, do Código de Processo Civil, consagram a capacidade de presentação em juízo das pessoas jurídicas de direito público por meio de seus órgãos de advocacia pública ou de seus procuradores. No caso concreto, o procurador do município signatário da peça defensiva possui…
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