Processo 5012626-28.2023.4.02.5121
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5012626-28.2023.4.02.5121/RJ RECORRIDO : SYLVIO DUARTE PEREIRA JUNIOR (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : FABIO FRANCA DA SILVA (OAB RJ220840) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROGRAMADA COM RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE TEMPOS DE SERVIÇO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou procedente o pedido de aposentadoria programada com o reconhecimento de tempos de serviço especiais, nos seguintes termos: Sylvio Duarte Pereira Junior pretende, diante do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a concessão da aposentadoria por tempo contribuído que lhe foi denegada em âmbito administrativo. Citado, o INSS ofereceu contestação ao pedido do autor (evento 6, item 1), em que aventa não terem sido ultrapassados os limites de tolerância relativos aos agentes insalubres a que ele teria ficado exposto. Este o suficiente relatório. Decido . A parte autora pretende a consecução de aposentadoria por tempo contribuído; solicita, para esse fim, o reconhecimento do caráter aventadamente especial dos períodos de 11/08/2014 a 05/06/2018 (de trabalho em Concessionária Aeroporto Rio de Janeiro S.A.) e de 19/11/2003 a 17/02/2012 (em S.Lima Serviços Técnicos Ltda.) O perfil profissiográfico previdenciário (PPP) emitido por Concessionária Aeroporto (evento 1, itens 13 e 14) indica ruído de 60,7 decibéis, índice que não ultrapassa o limite de 85 decibéis fixado pelo Decreto 4882 de 2003. O PPP elaborado por S.Lima registra, a seu turno, ruído de 88 decibéis mensurado por ?decibelímetro?. Ora, a menção a ?decibelímetro?, por si, não caracteriza situação de insalubridade: decibelímetro é o instrumento de medição de decibéis, e disto não se pode dessumir que foram observados os parâmetros caracterizadores de insalubridade inscritos na Norma de Higiene Ocupacional (NHO) nº da Fundacentro. Assim, para fito de enquadramento, é mister, a princípio, que o PP faça expressa menção à observância das regras previstas na NHO nº 1. Quanto ao ponto, a TNU, por meio do julgamento do tema 317 do seu acervo de recursos repetitivos, admitiu presunção de insalubridade quando o PPP faça referência à técnica de medição chamada ?dosimetria?, que se reporta às normas da NHO nº 1, ou ao aparelho de medição chamado dosímetro, utilizado para aplicação, em concreto da dosimetria. Assim, a menção a ?decibelímetro? não se equipara à referência à técnica da dosimetria, nem ao aparelho dosímetro, não se prestando, desse modo, à prova em si de insalubridade. Dá-se, contudo, que, no caso, o autor juntou também o laudo técnico de condições de ambiente de trabalho (LTCAT) que subsidiou a elaboração do PPP emitido por S.Lima refrigeração, por meio do qual laudo é possível verificar que os trabalhadores ficavam sujeitos a ruído superiores a 90 decibéis (evento 22, item 3, fl.30),índice que sobrepassa o limite legal de 85 decibéis, indicado acima. É especial, portanto, o trecho de 19/11/2003 a 17/02/2012 (data do último dia trabalhado pelo autor em S.Lima Serviços Técnicos Ltda., conforme termo de rescisão de contrato ao evento 33, item 2, fl.1). Isso considerado, o cômputo do tempo total de contribuição a ser atribuído ao autor,…
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