Processo 5012627-88.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5012627-88.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1a. Turma
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5012627-88.2026.4.04.0000/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017054-80.2026.4.04.7000/PR AGRAVANTE : MEDSALUS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE USO UNICO LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO HENRIQUE PERES LAPETINA GONCALVES SARAIVA (OAB PR096685) ADVOGADO(A) : THALES MOTTI FERNANDES (OAB PR096686) ADVOGADO(A) : FERNANDO ANTONIO GONÇALVES CELESTINO SARAIVA (OAB PR088316) ADVOGADO(A) : ANA PAULA MILÉO (OAB PR060907) DESPACHO/DECISÃO Relatório Medsalus Indústria e Comércio de Produtos de Uso Único Ltda interpôs agravo de instrumento contra decisão no mandado de segurança 50170548020264047000 ( e5d1 na origem ) que indeferiu medida liminar. Sustentou estarem presentes as condições do inc. I do art. 1.019 do CPC e requereu intervenção sobre a decisão agravada, inclusive por medida liminar em recurso, segundo os seguintes fundamentos: O EREsp n. 1.517.492/PR (rel. para acórdão Min. Regina Helena Costa, j. 8.11.2017) firmou que os créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Em síntese, a tributação federal sobre crédito presumido estadual viola o pacto federativo (arts. 3º, 18, 60, §4º, I, da CF/88). A União não pode, por via oblíqua, esvaziar incentivo fiscal concedido pelo Estado-membro no exercício de sua competência tributária; Esse entendimento foi reiterado no julgamento do Tema n. 1.182/STJ (REsp 1.945.110/RS e REsp 1.987.158/SC), que tratou a questão dos benefícios fiscais de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A tese firmada em 26.4.2023 distinguiu expressamente o tratamento dos créditos presumidos, mantendo o entendimento do EREsp 1.517.492/PR de que o crédito presumido não pode ser tributado pelo IRPJ e pela CSLL em nenhuma hipótese, por violação ao pacto federativo; o recolhimento compulsório de IRPJ e CSLL sobre crédito presumido de ICMS representa desembolso continuado e crescente. Cada trimestre de apuração gera nova obrigação tributária indevida. A agravante é obrigada a computar os créditos presumidos na base de cálculo do lucro real, majorando artificialmente o IRPJ (alíquota de 25%) e a CSLL (alíquota de 9%) sobre valores que não representam acréscimo patrimonial; o argumento de que a contribuinte vem suportando a carga tributária desde a vigência da Lei n. 14.789/2023 não elimina o periculum, apenas o agrava. Até 31.12.2023, sob a vigência do art. 30 da Lei n. 12.973/2014, a agravante excluía regularmente os créditos presumidos da base de cálculo. A obrigação tributária indevida é nova, decorrente da Lei n. 14.789/2023, vigente a partir de 1º.1.2024. Cada mês que se passa sem a liminar aprofunda o dano, com acúmulo de valores recolhidos indevidamente; exigir o depósito judicial integral como alternativa à liminar impõe ônus desproporcional ao contribuinte que tem direito reconhecido em precedente qualificado do STJ. O depósito imobiliza capital de giro da empresa, comprometendo sua operação, quando o direito à exclusão já foi reconhecido pela jurisprudência vinculante. A empresa seria obrigada a dispender recursos para garantir uma dívida que, conforme a jurisprudência consolidada, sequer existe. Quanto à urgência da medida liminar em recurso pretendida referiu haver risco de  dano continuado decorrente do recolhimento de tributo que se reputa inconstitucional. Fundamentação Os benefícios fiscais concedidos por Estado da Federação através da fórmula  créditos presumidos de ICMS  não devem ser considerados  renda, lucro ou acréscimo patrimonial , razão pela qual…

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