Processo 5012628-36.2025.4.02.5118

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5012628-36.2025.4.02.5118
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5012628-36.2025.4.02.5118/RJ RECORRENTE : ENZO MARIANO ALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : MONIZA DE PAULA RIBEIRO (OAB RJ188463) DESPACHO/DECISÃO LOAS. MENOR DE IDADE. PARTE AUTORA POSSUI UMA CONDIÇÃO CLÍNICA, MAS NÃO SE ADEQUA AO CONCEITO LEGAL DE PESSOA DEFICIENTE. NÃO COMPROVADAS LIMITAÇÕES PESSOAIS QUE AFETEM SUA INTEGRAÇÃO SOCIAL OU O DESEMPENHO DE ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM SUA IDADE. TAMBÉM NÃO RESTOU COMPROVADO QUE A CONDIÇÃO IMPLIQUE ÔNUS ECONÔMICOS EXCEPCIONAIS À  FAMÍLIA OU  DEMANDE ATENÇÃO EXCLUSIVA DE UM DOS PAIS. ENUNCIADO 72/TRRJ. NÃO PREENCHIDO ESTE REQUISITO, É DESNECESSÁRIA A VERIFICAÇÃO DA MISERABILIDADE. ENUNCIADO 167 DO FONAJEF. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NAO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.     DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA   Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença (evento 47)  que julgou  improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial da LOAS, por ausência de deficiência, nos termos da lei. Sustenta (evento 57), em resumo, que preenche os requisitos necessários para concessão do benefício pois foi diagnosticado com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH - CID-10 F90.0 e CID-11 6A05.Z) em comorbidade com o Transtorno Opositor Desafiador (TOD - CID-10 F91.3) e tais condições configuram um impedimento de longo prazo de natureza mental e intelectual. Aduz que a perícia médica judicial confirmou de forma inequívoca que o Autor é portador de TDAH e TOD, em graus que extrapolam a normalidade para sua faixa etária, gerando limitações funcionais severas. Afirma que a sentença utilizou um conceito ultrapassado de deficiência, focado apenas no aspecto médico, ignorando o modelo biopsicossocial adotado pela legislação brasileira. Argumenta que as patologias geram barreiras atitudinais e sociais intransponíveis para uma família sem recursos para tratamento multidisciplinar, configurando o direito ao benefício. É o breve relatório. Decido. Determina a Constituição, em seu art. 203, V, que o benefício assistencial é destinado a idosos e a pessoas portadoras de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.  Pessoa com deficiência é aquela que “ tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ”, nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 e art. 2º, II do Decreto 1.744/95. Considera-se impedimento de longo prazo, para fins do § 2º supratranscrito, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos  (§10 do art. 20 da Lei 8.742/93 ).  Importa destacar que deficiência não se restringe a meros impedimentos corporais (físicos, intelectuais ou sensoriais), mas, sobretudo, define-se pelo resultado entre tais impedimentos, desde que superiores a 2 anos, e as barreiras sociais que impedem a participação do indivíduo em igualdade de condições com os demais indivíduos na sociedade.  Quanto à deficiência do menor de idade, esta deve ser tratada com as peculiaridades pertinentes ao assunto, pois difere da análise do deficiente maior e requer a avaliação se as limitações pessoais ensejam barreiras como integração social e desempenho de atividades compatíveis com sua idade, ou se implicam ônus econômicos excepcionais incompatíveis com a condição social…

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