Processo 5012629-17.2025.4.04.7009

TRF4 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5012629-17.2025.4.04.7009
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Cascavel
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO PENAL Nº 5012629-17.2025.4.04.7009/PR RÉU : OLIMPIO SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RONALDO CAMILO (OAB PR026216) RÉU : ANDRE LUAN DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RONALDO CAMILO (OAB PR026216) RÉU : LUCAS MATHEUS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RONALDO CAMILO (OAB PR026216) DESPACHO/DECISÃO O Ministério Público Federal, com fundamento no inquérito policial nº 2025.0061415-DPF/CAC/PR, autuado judicialmente sob o nº 50061225220254047005/PR, ofereceu   denúncia   em face de   OLIMPIO SILVA DOS SANTOS ,  FERNANDO HASKEL ,  ANDRE LUAN DOS SANTOS  e  LUCAS MATHEUS DOS SANTOS ,   imputando-lhes a prática dos   crimes previstos nos  artigo 334,  caput,  §1° incisos III e IV, além do artigo 334-A, § 1º, incisos IV e V, do Código Penal. Deixou de propor suspensão condicional do processo e acordo de não persecução penal, porque não preenchidos os requisitos legais. Arrolou 2 testemunhas. A denúncia foi recebida em 24/11/2025 ( evento 9, DESPADEC1 ). Os réus foram citados pessoalmente ( evento 32, CERT1 ,  evento 35, CERT1  e  evento 36, CERT1 ), com exceção de  FERNANDO HASKEL , citado por edital, o que acarretou o desmembramento do feito em relação a ele (vide eventos 60 e seguintes). Os réus OLIMPIO SILVA DOS SANTOS , ANDRE LUAN DOS SANTOS e LUCAS MATHEUS DOS SANTOS  apresentaram resposta à acusação, por meio de defensor constituído ( evento 44, DEFPRELIM1 ), oportunidade em que requereram o reconhecimento de inépcia da denúncia, de ausência de justa causa para a persecução penal e de nulidade por ausência de oferecimento de ANPP; e ainda, alegaram outras teses pertinentes ao mérito da ação. Não arrolaram testemunhas. Com vista dos autos, o MPF requereu o prosseguimento do feito,  com a rejeição das teses apresentadas pela defesa e posicionou-se pelo não cabimento de ANPP ( evento 74, MANIF_MPF1 ). Deu-se nova vista às partes denunciadas, que não se manifestaram. É o sucinto relatório. Decido. 1. Teses de defesa Analisando a denúncia, observa-se que a peça inicial descreve de modo suficiente que os réus foram abordados em posse de mercadorias diversas e cigarros de origem estrangeira, importados de modo irregular e sem o recolhimento dos tributos devidos, caracterizando-se, em tese, crimes de descaminho e  contrabando . Não se vislumbra, portanto, motivo para a declaração de inépcia ou nulidade da denúncia . A peça inicial descreve de modo suficiente os fatos imputados aos réus, nos moldes do artigo 41 do Código de Processo Penal, permitindo-lhes exercer plenamente seu direito de defesa. Com relação à justa causa, está comprovada a materialidade delitiva, diante da apreensão narrada nos autos e há indícios de autoria delitiva, tendo em vista inclusive a prisão em flagrante dos denunciados em razão dos fatos expostos. Inexiste motivo para a declaração de nulidade da ação penal face ao não oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, uma vez que o Ministério Público Federal, como titular do referido benefício e dentro de suas atribuições, apontou o não cabimento de ANPP para o caso em exame ( evento 1, DENUNCIA1 ) e reforçou seu parecer quando provocado ( evento 74, MANIF_MPF1 ). Não há aí qualquer infração a regra de direito material ou processual, cabendo à parte, se discordar do parecer ministerial, manejar os instrumentos cabíveis para provocar a revisão do parecer perante os órgãos competentes, nos moldes da legislação processual penal. Assim, afasto as teses preliminares e as teses de absolvição sumária . As demais teses…

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