Processo 5012631-17.2026.4.02.5001
TRF2 • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012631-17.2026.4.02.5001/ES AUTOR : EDNALDO ALMEIDA SANTOS ADVOGADO(A) : DENER CHAGAS DE SOUZA (OAB ES038121) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum por EDNALDO ALMEIDA SANTOS em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , objetivando liminarmente a concessão provisória do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e que seja acompanhada de astreintes, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento da determinação judicial. Ao final, requer a procedência do pedido com a confirmação definitiva da tutela requerida, a fim de que: (i). "seja reconhecida a atividade especial exercida pela parte requerente nos períodos anteriores a 28/04/1995 por enquadramento de categoria profissional, dispensando-se a apresentação de PPP ou qualquer outro documento;" (ii). "seja realizada a conversão do tempo de atividade especial em comum de todas as atividades especiais exercidas até a vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019, para fins de cômputo do tempo de contribuição necessário à concessão da aposentadoria;" (iii). "preferencialmente, a parte ré seja condenada a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de pedágio 100%, fixando-se a DIB em 12/11/2024, data em que a parte autora preencheu todos os requisitos, desde que a aposentadoria por esta regra seja mais vantajosa;" (iv). "não sendo possível a concessão do pedido anterior com DIB em 12/11/2024 e/ou sendo constatado que a aposentadoria pela regra de pedágio 100% não é a mais vantajosa, a parte ré seja condenada a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 226.690.099-9 (regra de pedágio 50%), desde a DER do primeiro pedido administrativo (02/09/2024);" (v). "subsidiariamente, a parte ré seja condenada a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 223.298.111-2 (regra de pedágio 50%), desde a DER do segundo pedido administrativo (05/09/2024);" Inicial instruída com documentos. Requer assistência judiciária a seu favor. Procedimento Administrativo Previdenciário (PAP) e Dossiê Previdenciário solicitados ao INSS pela Secretaria através da ferramenta do E-PROC Consultas Integradas CNJ . É o breve relatório. Decido. Ratifico eventuais alterações efetuadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-Proc. Defiro a tramitação processual prioritária, tendo em vista tratar de ação proposta por autor com mais de 60 anos, em consonância com a Lei 10.741/2003, em seu artigo 71 § 1º c/c art. 1.048, I do CPC 1 . Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita , conforme requerido. 1. Para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, faz-se necessário atender aos requisitos, cumulativos, do art. 300 do CPC, tais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, a probabilidade do direito somente será possível de aferição após o exercício do contraditório. Isso porque, diante da presunção de legalidade e veracidade dos atos do réu, enquanto Administração, necessária se faz a juntada aos autos de cópia integral do processo administrativo referente ao pleiteado benefício , até mesmo para que este Juízo possa analisar as razões do indeferimento. Ressalvo, ainda, que no julgamento do Recurso Especial…
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