Processo 5012632-66.2026.8.08.0000

TJES • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação

Tribunal
Número CNJ
5012632-66.2026.8.08.0000
Classe
Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Órgão Julgador
Gabinete Des. Raphael Americano Câmara
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5012632-66.2026.8.08.0000 PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) REQUERENTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM REQUERIDO: FERNANDA ASSIS DA SILVA PINTO DECISÃO Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação apresentado pelo MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM em face da sentença (ID 99509404) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Cachoeiro de Itapemirim que, nos autos da ação ordinária proposta por FERNANDA ASSIS DA SILVA PINTO, julgou procedente a pretensão autoral para “reconhecer o direito subjetivo da autora, Fernanda Assis da Silva Pinto, à nomeação e posse no cargo de Professor de Educação Básica - Ciências”, deferindo, no mesmo ato, a tutela de urgência para “conferindo eficácia imediata a esta sentença, DETERMINAR que o Município de Cachoeiro de Itapemirim proceda à nomeação e posse da autora no referido cargo, no prazo de 15 (quinze) dias”. Para fundamentar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o ente municipal sustenta: (i) que a requerida foi aprovada na 24ª colocação, manifestamente fora do número de 2 vagas imediatas ofertadas no Edital nº 1/2024, detendo mera expectativa de direito à investidura que se submete ao juízo discricionário de conveniência e oportunidade da Administração Pública (mérito administrativo); (ii) a inaplicabilidade do direito subjetivo automático por vacância superveniente, sob o argumento de que a simples desistência ou eliminação de candidatos anteriormente convocados não induz ao dever de chamamento compulsório dos remanescentes em cadastro de reserva; (iii) a existência de justificadas razões de ordem orçamentária e financeira que legitimam o uso de pessoal temporário em detrimento do provimento de cargos efetivos fora das vagas, preservando-se a discricionariedade na alocação de recursos públicos e a higidez fiscal do erário municipal; (iv) o perigo de lesão grave e de difícil reparação (perigo da demora), evidenciado pelo fato de que a execução imediata do comando judicial impõe a prática de atos administrativos complexos e potencialmente irreversíveis — tais como inserção em folha de pagamento, contagem de tempo de serviço, reflexos previdenciários e financeiros futuros —, gerando risco de dano fiscal reverso, ao passo que o eventual aguardo pelo trânsito em julgado enseja prejuízo plenamente reparável mediante pagamento retroativo à requerida e (v) a necessidade de preservação do interesse público e da separação dos poderes, aduzindo que a ordem de nomeação imediata configura indevida ingerência do Poder Judiciário na gestão interna de pessoal, no planejamento orçamentário e na organização da rede de ensino local. É o relatório. Fundamento e decido. Preleciona o art. 1.012, § 4º, do CPC que “nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”. Extrai-se dos autos que a autora, Fernanda Assis Silva Pinto, relata ter alcançado a 24ª classificação no concurso público regido pelo Edital nº 1/2024 para provimento do cargo de Professor de Educação Básica – Ciências. Almejou a autora a imediata nomeação e posse no cargo correlato, sob o argumento de que,…

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