Processo 5012634-21.2025.4.04.7112
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012634-21.2025.4.04.7112/RS AUTOR : MARIA VICENTINA MACHADO AMARAL ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Considerando as informações acostadas aos autos, determino o prosseguimento do feito, nos seguintes termos: 1. Superada a fase postulatória, impõe-se definir as provas a serem produzidas. 2. Quanto ao período de atividade rural requerido , oportunizo à parte autora a juntada de prova documental, conforme detalhamento a seguir. Informações obrigatórias sobre o tempo rural a serem prestadas pela parte autora: I) Esclarecer se o exercício da atividade rural se deu na condição de segurado especial individualmente ou em regime de economia familiar ; I.a) Em caso de economia familiar , informar: Se é o titular ou componente do grupo familiar; Nome de todos os integrantes do grupo, grau de parentesco, CPF e idades; Anexar documentos de identificação de todos os membros para comprovação do vínculo familiar; Indicar se algum membro exerce atividade remunerada (qual atividade, valor da renda e percentual de contribuição para o sustento familiar). II) Apresentar a Autodeclaração do Segurado Especial Rural , devidamente preenchida e assinada, conforme modelo estabelecido pelo Ofício-Circular nº 46/DIRBEN/INSS. Caso já conste nos autos, indicar o evento, documento e página. Link para obtenção do documento: https://www.gov.br/incra/pt-br/composicao/superintendencias-regionais/copy_of_Autodeclaracao_do_Segurado_Especial_Rural.pdf III) Deverá a parte autora anexar, se houver , outros documentos contemporâneos ao período requerido que comprovem o exercício da atividade rural, tais como escritura pública/certidão de registro/matrícula de propriedade das terras rurais; contratos de arrendamento, parceria ou comodato rural; declarações sindicais devidamente homologadas; CCIR/INCRA; bloco de produtor rural; notas fiscais de comercialização da produção; comprovantes de recolhimento previdenciário sobre a produção; declarações de imposto de renda com indicação de renda rural; documentos fiscais ou cadastrais como ITR, DIAC ou DIAT; documentos relativos a programas de reforma agrária; certidões civis (casamento, nascimento de filhos, óbito, etc.); título de eleitor; certificados de reservista; fichas escolares; registros ou carteiras sindicais; documentos de saúde ou outros que indiquem a ocupação rural. Observação: é obrigatória a apresentação da certidão de casamento da parte autora , devidamente atualizada e com todas as averbações pertinentes. Ressalta-se que a produção de prova documental deverá ocorrer durante a instrução processual, sob pena de preclusão, o que poderá resultar na extinção do processo sem julgamento do mérito ou na improcedência do pedido. IV) Além disso, oportunizo à parte autora a apresentação de prova testemunhal complementar , a ser produzida por declarações escritas ou por gravação em vídeo , conforme autorizado pela Resolução Conjunta nº 63/2025 do TRF4. A parte autora poderá optar por : a) Apresentar declarações de, no mínimo, três testemunhas , acompanhadas de: Documento oficial de identificação com foto (RG, CPF ou CNH); Comprovante de endereço atualizado. b) Alternativamente , apresentar gravação em vídeo do depoimento pessoal e das testemunhas, sob a orientação e responsabilidade do(a) advogado(a) ou defensor(a) público(a), inclusive quanto à qualificação e ao compromisso de dizer a verdade . Diretrizes gerais: As…
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