Processo 5012635-18.2023.4.03.6105
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012635-18.2023.4.03.6105 AUTOR: GILDASIO FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA CHAVES BARROS - SP412675 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: CASSIANO AUGUSTO GALLERANI - SP186725 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária, proposta por Gildasio Ferreira de Oliveira, qualificado na inicial, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas nos períodos de 02/01/1985 a 21/04/1987, 13/07/1988 a 03/01/1989, 22/09/1989 a 05/11/1990, 02/08/1991 a 05/05/1992, 11/01/1994 a 10/07/1994, 14/09/1994 a 24/11/1994 (CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA S/A), 13/04/1989 a 05/09/1989, 09/10/1992 a 12/05/1993, 09/09/1993 a 19/10/1993 (CONSTRAM S/A - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO), 07/06/1995 a 07/01/1998, 06/12/1999 a 30/03/2002, 01/09/2003 a 12/08/2004 (TERRAMOTO CONSTRUÇÕES E COMERCIO LTDA), 07/06/1995 a 07/01/1998, 06/12/1999 a 30/03/2002, 01/09/2003 a 12/08/2004 (TERRAPLANAGEM CARRASCO LTDA), 05/11/2004 a 11/06/2006, 11/09/2009 a 18/01/2010, 17/05/2018 a 17/09/2018, 02/06/2020 a 31/08/2023 (TERRAM ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA LTDA), 10/12/1998 a 20/08/1999 (MULTIPAV PAVIMENTADORA E CONSTRUTORA), 11/08/2008 a 04/06/2009, 04/12/2017 a 30/01/2018 (MASSOCO CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM), 20/01/2010 a 02/06/2010 (SOTERPAV – SOCIEDADE DE TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA.), 01/03/2011 a 21/03/2015 (SAN GABRIEL LOCAÇÃO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA/ STECK TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA), 23/06/2017 a 30/01/2018 (MASSOCO CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA.) e 02/04/2019 a 20/09/2019 (LOCA MAS LOCAÇÃO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI), para o fim de condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, a partir da DER (28/03/2023 – NB 42/209.208.793-7), com o pagamento das prestações vencidas acrescidas de juros de mora e correção monetária até o pagamento efetivo. Com a inicial vieram documentos. Pela decisão de ID nº 302406638 foi determinada a intimação do autor para juntar documentos e regularizar a inicial. O autor cumpriu as determinações (ID nº 304069385). Pela decisão de ID nº 308157258 foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Citado, o réu contestou o feito (ID nº 309850705). Intimado, o autor não se manifestou. Pelo despacho de ID nº 339797563 as partes foram intimadas para especificação das provas pretendidas. Intimadas as partes, apenas o autor se manifestou, afirmando não ter interesse na produção de outras provas (ID nº 340412696). O julgamento foi convertido em diligência para determinar a intimação do autor para juntada de cópia integral e legível do processo administrativo. O autor juntou cópia do processo administrativo (ID nº 352744944). Pela decisão de ID nº 358067254 foi determinada a intimação do réu para juntada de cópia do processo administrativo. Foram juntados documentos encaminhados pela CEAB (ID nº 361193806). Pelo despacho de ID nº 427259282 o julgamento foi novamente convertido em diligência, para determinar a juntada da planilha de cálculo do tempo de contribuição/carência do autor ("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição"). O réu juntou documento (ID nº 428936034). Sobreveio nova decisão, determinando a intimação da CEAB para cumprimento da determinação (ID nº…
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