Processo 5012635-63.2021.4.04.7009

TRF4 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5012635-63.2021.4.04.7009
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Ponta Grossa
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012635-63.2021.4.04.7009/PR EXECUTADO : ADRIANO ROCHA CARNEIRO ADVOGADO(A) : LARISSA MARIA DA SILVA (OAB PR086868) ADVOGADO(A) : LEONARDO LUPINACCI GAIA (OAB PR123452) DESPACHO/DECISÃO 1.   Evento 106, PET1  Quanto ao pedido de juntada do processo administrativo pela parte exequente, saliento que o Processo Administrativo Fiscal não é requisito indispensável à propositura da ação, conforme teor do artigo 6º, § 1º, da Lei n. 6.830/80, que, aliás, exige apenas a Certidão de Dívida Ativa como sendo o único documento a instruir a petição inicial da execução fiscal, deixando clara a desnecessidade da juntada de outros documentos, tais como memória de cálculo e processo administrativo correlato. Nesses termos: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA EMBARGANTE. EXCESSO DE PENHORA. VIA ELEITA INADEQUADA. CUMULAÇÃO DE MULTA E JUROS DE MORA. ADMISSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. NÃO-OCORRÊNCIA. TAXA SELIC. EXIGIBILIDADE. 1. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, em sede de execução fiscal, se faz desnecessário colacionar aos autos cópia do processo administrativo fiscal que apurou os valores em execução. 2. Qualquer postulação relativa ao excesso de penhora deve ser feita diretamente nos autos da execução fiscal e não em sede de embargos à execução. 3. Conforme entendimento jurisprudencial deste Tribunal: não há excesso na execução quando cobrados multa e juros de forma concomitante, por possuírem natureza diversa. 4. No julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 2000.04.01.063415-0/RS, a Corte Especial deste Tribunal sufragou o entendimento de que as multas até o limite de 100% do principal não ofendem o princípio da vedação ao confisco. 5. Aplicabilidade da taxa SELIC, a teor do estatuído no artigo 13 da Lei nº 9.065/95. (TRF4, AC 5004004-69.2017.4.04.7204, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/04/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. SUPOSTA NULIDADE DA CDA. JUNTADA DO PAF. 1. Por se encontrar regularmente inscrita, goza a CDA de presunção de liquidez e certeza, que somente pode ser ilidida mediante prova inequívoca de vício, por parte do devedor, o que no caso dos autos não ocorreu, limitando-se o agravante a aduzir alegações genéricas 2. O ajuizamento da execução fiscal prescinde da cópia do processo administrativo que deu origem à certidão de dívida ativa. O processo administrativo é público, sendo possível o acesso e a obtenção de cópias por qualquer um perante a Administração Pública, que não pode se furtar, em face do disposto no art. 5°, XXXIII, da CF, regulamentado pela Lei n° 12.527/11. 3. Caso em que não restou caracterizada inércia da Fazenda na busca por seu crédito tributário. Prescrição não reconhecida. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 0005042-27.2013.404.0000, Segunda Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona, D.E. 08/01/2014). Não é demasiado dizer que o procedimento administrativo fica à disposição dos contribuintes na sede da repartição competente, não existindo nos autos qualquer elemento indicativo de que tal acesso tenha sido negado. Cabe à parte interessada diligenciar junto à repartição competente, a fim de obter os documentos administrativos que interessarem à sua defesa, conforme dispõe o artigo 41, caput , da Lei n. 6.830/80. Nas palavras do Relator Joel Ilan Paciornik, " (...) não é imprescindível…

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