Processo 5012636-66.2026.4.04.7108

TRF4 • Petição Criminal

Tribunal
Número CNJ
5012636-66.2026.4.04.7108
Classe
Petição Criminal
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Novo Hamburgo
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PETIÇÃO Nº 5012636-66.2026.4.04.7108/RS REQUERENTE : ROBERTO BRUM SACCO ADVOGADO(A) : DANIEL FIGUEIRA TONETTO (OAB RS058691) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela defesa do réu ROBERTO BRUM SACCO , objetivando a revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica ou, subsidiariamente, a sua substituição pelo comparecimento periódico em juízo. Requereu, ainda, autorização para deslocamento à cidade de Esteio/RS, entre os dias 16 e 19 de julho de 2026, a fim de participar do evento "Freio de Ouro" ( evento 1, INIC1 ). O Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento dos pedidos. Argumentou que as instâncias superiores têm rechaçado os pedidos de revogação formulados pela defesa em sede de habeas corpus, e destacou a proximidade do trânsito em julgado da ação penal. Apontou, por fim, a ausência de comprovação documental prévia para justificar a autorização de viagem requerida ( evento 5, PROMO_MPF1 ). Decido. Os pedidos de revogação e de substituição da medida cautelar não merecem prosperar. A necessidade de manutenção do monitoramento eletrônico encontra amparo no art. 282, incisos I e II, do CPP, revelando-se medida adequada e proporcional para garantir a aplicação da lei penal e evitar a reiteração delitiva. Conforme constou inclusive da decisão proferida em sede recursal pelo TRF4 em 21/05/2025, o réu ostenta histórico de recalcitrância na prática do delito de importação de agrotóxicos, delito previsto no art. 56 da Lei nº 9.605/98. Destacam-se alguns trechos daquela decisão ( evento 12, VOTO2 ): (...) Além disso, trata-se de réu  multirreincidente , condenado em  três  ações penais por delito da mesma espécie, quais sejam:  5000857-33.2020.4.04.7106, 5001504-24.2017.4.04.7109 e 5001734-30.2021.4.04.7108. Ou seja, a presente condenação se refere à  sexta  ação penal transitada em julgado em desfavor do acusado pelo cometimento de importação/transporte de agrotóxicos. Como bem pontuado na decisão que concedeu ao réu a liberdade provisória mediante fiança  "o autuado tem demonstrado que não quer parar de delinquir, pois foi flagrado em quatro oportunidades recentes praticando o mesmo tipo de crime. É lícito presumir que essa seja a conduta frequente do autuado e que tantas outras vezes já tenha agido de forma impune"  ( processo 5000489-13.2023.4.04.7108/RS, evento 16, TERMOAUD1 ). Ademais, observo que, dentre os registros criminais do acusado, consta a fixação de medida protetiva de urgência com fundamento na Lei Maria da Penha nos autos do processo nº 004/2.100006857-6 ( evento 6, CERTANTCRIM1 ) - o que demonstra que o comportamento do réu desborda do que se espera de um cidadão no meio em que vive.  (...) Por fim, o recorrente também afirma que se encontra sob monitoramento eletrônico há mais de 1 ano, de modo que tal período deve ser considerado como pena efetivamente cumprida, para fins de detração e modificação do regime prisional imposto. No entanto, o cômputo do monitoramento eletrônico para fins de detração só é admitido nos casos em que houve recolhimento domiciliar obrigatório, pelo ínsito caráter de restrição da liberdade, que se assemelha à prisão provisória e/ou antecipação do cumprimento de pena. É o que se infere das teses sedimentadas pela Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.977.135/SC, submetido à sistema dos recursos repetitivos(Tema nº 1.155): 1) O  período de  recolhimento  obrigatório noturno e nos dias de folga ,  por comprometer o status libertatis do acusado ,  deve ser…

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