Processo 5012636-94.2021.4.02.5104

TRF2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5012636-94.2021.4.02.5104
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Volta Redonda
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012636-94.2021.4.02.5104/RJ EXEQUENTE : ADRIANA LIMA DE PAULA ADVOGADO(A) : CATIA CRISTINA DA SILVA SANTOS (OAB RJ174129) ADVOGADO(A) : SIRLENE BARBOSA DA SILVA SOUZA (OAB RJ172669) DESPACHO/DECISÃO Sentença mantida pelo TRF/2ª Região ( evento 14, ACOR2 ). Ante o trânsito em julgado da fase de conhecimento,  DETERMINO a intimação da APS/CEAB/DJ  para,  em 30 (trinta) dias , dar cumprimento integral à obrigação de fazer fixada no título judicial. evento 54, SENT1 Ante o exposto,  JULGO PROCEDENTE EM PARTE   O PEDIDO , nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) restabelecer   o benefício de pensão por morte NB 135.097.288-3, desde 08/04/2017 (dia seguinte ao da cessação);  Escoado o prazo sem cumprimento, voltem conclusos. Vinda a comprovação , com o objetivo de obter maior celeridade processual,  oportunizo ao INSS o fornecimento , no  prazo de 30 (trinta) dias , do demonstrativo de cálculo  (i)  das prestações pretéritas, observados os parâmetros da condenação consolidados no presente feito; assim como  (ii)  dos honorários sucumbenciais fixados conforme o patamar mínimo estabelecido no artigo 85, § 3º, do CPC, respeitado o limite previsto na Súmula 111 do STJ.    evento 54, SENT1 (ii) pagar as parcelas em atraso  desde 08/04/2017  até o efetivo restabelecimento, observada a prescrição quinquenal. As mensalidades deverão ser  corrigidas monetariamente , desde cada vencimento, e  acrescidas de juros de mora  a partir da citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Considerando que a citação ocorreu antes de 12/2021 (30/09/2021 - Evento 6),  o cálculo deverá ,  em cumprimento aos preceitos da Resolução n. 983/2026/CJF ,  discriminar os itens adiante elencados , a fim de suprir as informações exigidas para o cadastramento dos requisitórios de pagamento no sistema e-Proc.  a) Valor Principal Corrigido; b) Juros de Poupança (até 11/2021); c) Valor da Taxa SELIC (a partir de 12/2021); e  d) Valor Total. Outrossim, deverão ser informados,  em separado , os  valores relativos aos exercícios anteriores  e àqueles do  ano corrente , se for o caso, bem como os respectivos números de meses, para fins de lançamento dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA). Apresentado o cálculo , intime-se a parte autora/exequente  para (prazo - 15 dias) : a) concordando, manifestar-se nos autos, para que este Juízo determine a(s) expedição(ões) do(s) requisitório(s), uma vez que o valor apurado não será objeto de impugnação pelo próprio INSS; b) discordando, apresentar nova memória de cálculo, nos termos do art. 534 do CPC. c) mantendo-se silente, restará configurada a anuência tácita.  Decorrido o prazo em branco, intime-se a parte autora/exequente  para impulsionar o cumprimento da sentença, que reconheceu a exigibilidade de pagar quantia certa pela Fazenda Pública,  no prazo de 30 (trinta) dias . Destaco que é imprescindível a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo, contendo os elementos indicados nos incisos do art. 534 do CPC. Ademais, as orientações direcionadas ao INSS, acima especificadas, deverão ser igualmente obedecidas pelo(a) autor(a)/exequente.  Atendido ,  intime-se o executado/INSS  para, querendo, no  prazo de 30 (trinta) dias , e nos próprios autos, impugnar a execução, nos moldes do art. 535 do CPC. Fica ciente o INSS, desde já, de que o silêncio será entendido como concordância…

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