Processo 5012637-66.2024.8.08.0030

TJES • Cumprimento Provisório de Decisão

Tribunal
Número CNJ
5012637-66.2024.8.08.0030
Classe
Cumprimento Provisório de Decisão
Órgão Julgador
Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5012637-66.2024.8.08.0030 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: ANDRESSA SIMPLICIO DOS SANTOS, S. L. S. A. EXECUTADO: ALVARO ANTONIO GONCALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: SIMONE VIEIRA DE JESUS - ES17919 Advogado do(a) EXECUTADO: DJHORDAN GOMES DE SOUZA NASCIMENTO - ES40248 DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de decisão promovido por ANDRESSA SIMPLÍCIO DOS SANTOS e S. L. S. A. em face de ÁLVARO ANTÔNIO GONÇALVES, fundado em acordo homologado nos autos do processo nº 5005218-92.2024.8.08.0030. Após a apreciação do Agravo de Instrumento nº 5009977-58.2025.8.08.0000, a execução foi limitada ao valor das parcelas vencidas e vincendas do acordo, acrescidas das astreintes até o limite da obrigação principal. Em observância à decisão do Tribunal, foi acolhida a memória de cálculo no valor de R$ 31.244,12. Posteriormente, foi mantida a penhora sobre o veículo FIAT/PALIO ATTRACTIV 1.4, placa OLF1E68, inicialmente com determinação de remoção e depósito. Por decisão de ID 98070007, diante dos documentos indicativos de que o automóvel seria utilizado pelo executado no exercício da atividade de motorista de aplicativo, foi suspensa a remoção física do bem, mantendo-se, contudo, a penhora e a restrição de transferência via RENAJUD. O executado foi nomeado fiel depositário e foi determinada nova pesquisa patrimonial pelo SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática. Sobrevieram documentos informando que o veículo já se encontrava recolhido em pátio administrativo, em razão de débitos de licenciamento, multas e demais encargos. A consulta oficial ao DETRAN também aponta que o automóvel permanece registrado em nome de GERALDA ROSANA DE MORAES STEFANELLI, pessoa anteriormente excluída do polo passivo desta execução, além de constar gravame de alienação fiduciária em favor do Banco Votorantim S.A. A pesquisa reiterada pelo SISBAJUD, por sua vez, resultou no bloqueio total de R$ 234,86. É o relatório. Decido. 1. Dos valores bloqueados pelo SISBAJUD O relatório final da ordem de reiteração automática demonstra que foram localizadas pequenas quantias em instituições financeiras, totalizando R$ 234,86, diante de uma ordem expedida pelo valor de R$ 31.244,12. Embora reduzido, o valor não se mostra absolutamente insignificante para os fins do art. 836 do Código de Processo Civil, especialmente porque sua transferência para conta judicial não demanda a prática de atos expropriatórios desproporcionais. Assim, converto em penhora os valores bloqueados pelo SISBAJUD. Determino à serventia que verifique o efetivo cumprimento de todas as ordens de transferência já emitidas, inclusive quanto às quantias que ainda constem no sistema como pendentes ou “não enviadas”, promovendo, se necessário, a renovação do comando de transferência para conta judicial vinculada a estes autos. Após, certifique-se o valor total efetivamente transferido. Por se tratar de cumprimento provisório e diante da existência de interesse de incapaz, os valores deverão permanecer depositados judicialmente, sem levantamento, até ulterior deliberação. 2. Da penhora do veículo Fiat Palio A manutenção da constrição sobre o veículo FIAT/PALIO ATTRACTIV 1.4, placa OLF1E68, exige nova apreciação diante das informações supervenientes. A…

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