Processo 5012638-79.2023.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Agravo de Instrumento Nº 5012638-79.2023.4.02.0000/ES RELATORA : Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO AGRAVANTE : MACY PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A) : CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS (OAB SP273788) ADVOGADO(A) : MARIA ANDREIA FERREIRA DOS SANTOS (OAB SP154065) INTERESSADO : TEC IMPORTS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A) : JACQUES JAMES RONACHER PASSOS JÚNIOR INTERESSADO : DORTE DISTRIBUIDORA, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA ADVOGADO(A) : ZILMAR JOSE DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : SORAYA APARECIDA SILVEIRA LEAL INTERESSADO : MVLOG ARMAZENS EIRELI ADVOGADO(A) : REGINA HITOMI NEBUYA MIYAKI INTERESSADO : VF ASSESSORIA E PLANEJAMENTO EIRELI ADVOGADO(A) : REJANE NAGAO GREGORIO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. DESNECESSIDADE DE IDPJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, mantendo a agravante no polo passivo de execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em execução fiscal; e (ii) a existência de elementos suficientes para o reconhecimento de grupo econômico de fato e a consequente responsabilização solidária da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A instauração do IDPJ não é indispensável em execução fiscal quando o redirecionamento se funda em responsabilidade tributária de terceiros, pois a Lei nº 6.830/1980, lei especial, exige garantia prévia do juízo e não prevê a suspensão do processo para dilação probatória sem a lógica própria do sistema da LEF. 4. A análise conjunta dos fatos revela a existência de grupo econômico de fato e abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade e confusão patrimonial, pois a agravante foi capitalizada e abastecida com imóveis de outras empresas do grupo para evitar a execução fiscal, evidenciando uma blindagem patrimonial. 5. A anterioridade da constituição da agravante e a integralização de capital não afastam a caracterização do grupo econômico de fato, pois a transferência de imóveis de outra empresa do grupo para a agravante ocorreu apenas quatro meses antes da inscrição em dívida ativa da devedora principal, evidenciando um fluxo de ativos coordenado para blindagem patrimonial. 6. A alegação de ausência de identidade de sócios e gestão independente não se sustenta diante do cruzamento dos dados do Sistema CCS (Cadastro de Clientes do SFN) com a realidade do domicílio fiscal. O patriarca devedor permanece como gestor financeiro de empresas do grupo e reside no mesmo endereço da holding agravante, indicando uma simbiose societária e que a sucessão societária foi meramente formal, mantendo o controle sob o mesmo núcleo familiar. 7. Há interesse comum, previsto no art. 124, I, do CTN, manifestado na atuação integrada das empresas do grupo para a preservação do patrimônio familiar em detrimento do crédito tributário, enquanto a devedora principal acumulava um passivo fiscal significativo. 8. A decisão que defere o redirecionamento não contém valoração definitiva sobre a efetiva responsabilidade tributária dos corresponsáveis, sendo uma análise in status assertionis , um juízo precário que admite a inclusão no polo passivo, mas que permite a discussão posterior da responsabilidade nas vias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E…
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