Processo 5012638-81.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5012638-81.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 35 - Des. Fed. João Consolim
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5012638-81.2025.4.03.0000 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM AGRAVANTE: DANILO NEIMEIR ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DANIEL AMERICO DOS SANTOS NEIMEIR - SP309297-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de agravo interno (Id 335184008) interposto por DANILO NEIMEIR contra a decisão monocrática (Id 332702559) que negou provimento ao seu agravo de instrumento. O agravo de instrumento, por sua vez, foi interposto em face da decisão prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo, SP, referente à ação principal n. 5016450-46.2024.4.03.6183, que indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade especial. A decisão monocrática recorrida fundamentou que a prova da atividade especial deve ser realizada, em regra, por meio de documentos como formulários e laudos próprios (PPP), sendo a prova testemunhal inadequada para tal fim, uma vez que a análise das condições de trabalho demanda conhecimento técnico especializado, não exigível de uma testemunha. Em suas razões recursais (Id 335184008), a parte agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa. Alega que a produção da prova testemunhal é imprescindível para comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos e as reais funções desempenhadas, tendo em vista que os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) juntados aos autos conteriam irregularidades e omissões. Afirma que a prova oral não é impertinente e é essencial para o correto deslinde da causa, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Por fim, requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o provimento do recurso pelo órgão colegiado para reformar a decisão e deferir a produção da prova testemunhal. Regularmente intimada (Id 335321618), a autarquia previdenciária não apresentou contrarrazões ao agravo interno. Foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça (Id 325425218). A questão controvertida consiste em definir: (1) se o indeferimento da produção de prova testemunhal, destinada a comprovar a especialidade de períodos de trabalho em razão de supostas irregularidades em Perfis Profissiográficos Previdenciários, configura cerceamento de defesa. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): É cabível o agravo interno contra decisum proferido pelo Relator, sendo submetida a decisão unipessoal ao respectivo órgão colegiado, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. É assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Do princípio da dialeticidade no agravo interno Em observância ao artigo 1.021 do Código de Processo Civil, "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal", trazendo em seus parágrafos: "§ 1º…

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