Processo 5012641-08.2026.8.21.0019

TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5012641-08.2026.8.21.0019
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível da Comarca de Novo Hamburgo
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5012641-08.2026.8.21.0019/RS REQUERENTE : GUSTAVO BAUM ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE ROCHA FINGER (OAB RS105709) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com Pedido de Tutela de Urgência proposta por GUSTAVO BAUM contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/RS, por meio da qual o autor busca, em síntese, a suspensão dos efeitos de penalidade administrativa de cassação do direito de dirigir e a declaração de nulidade de notificação recente, bem como o reconhecimento do cumprimento tácito da penalidade ou sua detração. O autor narra que o DETRAN/RS instaurou contra ele o Processo Administrativo de Cassação do Direito de Dirigir (PCDD) nº 2018/0299055-0, com base no Art. 263, I, do Código de Trânsito Brasileiro, por dirigir com a CNH suspensa. Imposta a penalidade de cassação, o autor busca a intervenção do Poder Judiciário, ingressando com a ação judicial de número 9002162-63.2018.8.21.0019. Naquele processo,uma decisão judicial determina a inclusão de efeito suspensivo manual em seu prontuário, impedindo a execução da penalidade administrativa enquanto perdurava a lide. A ação judicial de número 9002162-63.2018.8.21.0019, que havia inicialmente anulado o Processo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDDI) nº 2018/0299055-0 e a infração BM03728287 em primeiro grau, é posteriormente reformada em sede recursal. O Acórdão da Terceira Turma Recursal dá provimento ao recurso inominado do DETRAN/RS para julgar improcedente a ação anulatória proposta pelo autor, validando assim as autuações e a penalidade. Os embargos de declaração subsequentes, opostos pelo autor, também são desacolhidos, mantendo-se a improcedência da demanda. O trânsito em julgado de toda a discussão judicial ocorre em 27 de novembro de 2023, conforme certidão apresentada pelo próprio autor. Em decorrência do trânsito em julgado, o DETRAN/RS procede à "Liberação de Efeito Suspensivo, O autor alega que, após a liberação do efeito suspensivo em 29 de dezembro de 2023, o processo administrativo ficou em absoluta inércia por parte do DETRAN/RS. Somente em 30 de abril de 2026, quando ele comparece espontaneamente ao órgão para verificar sua situação e iniciar os trâmites de reabilitação, é surpreendido com a notificação pessoal da imposição da penalidade. Sustenta que essa demora configura omissão estatal ilícita, viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, além da segurança jurídica, e que a notificação tardia torna o ato de imposição da penalidade nulo por violação ao devido processo legal. Argumenta, outrossim, que a penalidade de cassação (dois anos) deveria ter se iniciado em janeiro de 2024, concluindo-se em janeiro de 2026, e que a pretensão do DETRAN/RS de estendê-la até abril de 2028 é inadmissível. Com base nessas alegações, o autor formula pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos da cassação e liberar seu prontuário para reabilitação.  Diante desse cenário, verifica-se que a discussão acerca da legalidade e validade da penalidade administrativa de cassação do direito de dirigir, referente ao PCDD nº 2018/0299055-0, já foi exaustivamente debatida e decidida em sede judicial, com trânsito em julgado desfavorável ao autor. A improcedência da ação anulatória, confirmada em todas as instâncias judiciais que apreciaram a questão, implica o reconhecimento da higidez e da legalidade do ato administrativo que impôs a penalidade. Com efeito, a…

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