Processo 5012641-35.2025.4.02.5118

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5012641-35.2025.4.02.5118
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5012641-35.2025.4.02.5118/RJ RECORRENTE : MARGARETH RAMOS PERRE (AUTOR) ADVOGADO(A) : SIMONE MELLO ERTHAL CHEBLE (OAB RJ200610) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da  RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019  - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL, ASSOCIADA À AVALIAÇÃO  BIOPSICOSSOCIAL  DA ADMINISTRAÇÃO, CONCLUSIVAS DE QUE A COMORBIDADE APRESENTADAS PELA RECORRENTE NÃO LHE GERAVA IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL, OS QUAIS, EM INTERAÇÃO COM UMA OU MAIS BARREIRAS, PUDESSEM LHE OBSTRUIR A PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PARA OS FINS ESPECÍFICOS DA LEI 8.742/1993. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 26), que julgou a sua demanda improcedente. A recorrente alega que é portadora de fibromialgia, doença que se enquadra no rol de deficiências, conforme Lei 15.176/2025, demonstrando assim que se trata de doença incapacitante, e que limita a sua vida laboral. A recorrente alega que, além da fibromialgia, possui outras doenças e ainda se encontra exposta a quadro de extrema vulnerabilidade econômica e social, não possuindo recursos para o básico necessário, e que o acervo probatório acostado aos autos comprova a satisfação dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/1993, motivo pelo qual requer a reforma da Sentença, para condenar o recorrido a conceder-lhe o BPC-PcD desde a DER. A recorrente alega que é necessário e fundamental que seja realizada a avaliação biopsicossocial, na forma indicada pela Súmula 80/TNU, o que não ocorreu no caso em análise, razão pela qual requer a anulação da sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja realizada tal diligência. O recorrido não apresentou contrarrazões recursais. Conheço do recurso cível em face da sentença. A ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD 87/724.585.503-0 em 09/09/2025, o que foi indeferido pelo seguinte motivo: " Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS " (ev. 1.7, p. 55). Inicialmente, ressalto que para obtenção do benefício assistencial, previsto na Lei 8.742/1993, os requisitos devem ser preenchidos de forma cumulativa. Não há controvérsia acerca do preenchimento do requisito objetivo, da miserabilidade, já que este foi reconhecido no âmbito administrativo (ev. 1.7, p. 55), cuja tela segue abaixo, aplicando-se, assim, a tese firmada no Tema 187/TNU:   Passo a análise do requisito subjetivo, ou seja, avaliar se a recorrente enquadra-se ou não no conceito de pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/1993. A prova pericial médico-judicial de 09/02/2026 concluiu que a recorrente apresenta quadro de  fibromialgia (CID-10: M797) , e estava apta para exercer sua atividade habitual de faxineira (ev. 15), conforme justificativa a seguir: "-  Justificativa:   A periciada apresenta fibromialgia com dor difusa e sintomas afetivos, porém sem…

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