Processo 5012642-38.2021.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5012642-38.2021.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 52 - Des. Fed. Gabriela Araujo
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012642-38.2021.4.03.6183 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PLINIO JOSE FORGHIERI ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO AUGUSTO DE LIMA CEZAR - SP166039-A DECISÃO Proposta ação de conhecimento por PLINIO JOSÉ FORGHIERI (Id. 369888771) em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (revisão da vida toda) NB 42/158796348-2, sobreveio sentença de procedência do pedido (Id. 369888796), com o seguinte teor: "Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por PLINIO JOSE FORGHIERI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Por conseguinte, condeno a autarquia ré a proceder a revisão de seu benefício, desde a D.E.R. (16/03/2012), conforme o disposto no Tema 1102, do Supremo Tribunal Federal, devendo-lhe efetuar o pagamento das diferenças dos valores que lhes eram devidos desde então, observada a prescrição quinquenal. Os valores em atraso deverão ser corrigidos pelo IPCA-A até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, quando então deverá incidir a SELIC, nos termos do artigo 3º, da referida emenda. Os juros de mora devem incidir de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, já que os valores atrasados são posteriores a 2009, nos termos do artigo 1º-F, da Lei. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Após a entrada em vigor da EC 113/2021, não há que se falar em juros de mora porquanto a SELIC já engloba juros e correção monetária em um único índice. Sem condenação em custas, tendo em vista a isenção de que goza o INSS e ser a parte Autora beneficiária da justiça gratuita. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo previsto no § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor do proveito econômico obtido pela parte autora, devendo observância ao disposto no § 4º, II e § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago, e à Sumula nº 111, do STJ. Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil." O INSS interpôs recurso de apelação (Id. 36988797) alegando, preliminarmente, a continuidade da suspensão do processo em razão da ausência do trânsito em julgado da decisão proferida no RE 1.276.977, além da falta de sistema para elaboração de cálculo com os parâmetros da revisão da vida toda, bem como a ocorrência de decadência/prescrição. No mérito, reitera as razões jurídicas apresentadas em contestação, dentre elas, a impossibilidade de aplicação do direito ao melhor benefício, nos casos de revisão da vida toda, como também o cálculo correto do salário de benefício, e ofensa aos princípios constitucionais da segurança jurídica, contrapartida e equilíbrio financeiro e atuarial. Requer o acolhimento das preliminares e, caso afastadas, no mérito, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença. Subsidiariamente, se mantida a procedência, requer a fixação dos honorários advocatícios sobre as diferenças devidas somente até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, e no mínimo legal, por tratar-se de questão…

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