Processo 5012645-57.2025.8.08.0014
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012645-57.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: 24.646.602 JULIANA LOPES DE MORAES REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face da ajuizada por JULIANA LOPES DE MORAES - ME em face da UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, ambos qualificados nos autos. Narra que celebrou contrato de plano de saúde coletivo empresarial denominado "Unimed Alfa - Saúde Ágil 30" em 24 de janeiro de 2024, figurando seu filho menor, Felipe Donateli de Moraes (nascido em 05/06/2022), como dependente regularmente inscrito. Sustenta que o menor, por ter nascido prematuro e ser portador de asma crônica, necessita de acompanhamento médico contínuo, fazendo uso do fármaco de controle Seretide. Contudo, a partir de setembro de 2025, deparou-se com reiteradas e injustificadas negativas sistêmicas da rede conveniada para a realização de consultas essenciais de pediatria e oftalmologia, gerando protocolos infrutíferos e reclamação junto à ANS (Protocolo nº 10449756). Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento das autorizações médicas e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Devidamente citada nos termos da legislação processual vigente, a Requerida deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentar peça contestatória, conforme certidão de decurso de prazo acostada aos autos. É o breve relato, embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Ausente questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento antecipado do mérito, por ser desnecessária maior dilação probatória (art. 355, I, CPC). Cumpre ressaltar que o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme o princípio do livre convencimento motivado e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias”. (STJ - AgInt no AREsp 1.242.313/GO, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 02/08/2018). Opera-se o fenômeno da revelia, o que atrai a aplicação do artigo 20 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 344 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, presumem-se verdadeiras as alegações fáticas deduzidas na petição inicial, as quais encontram amparo e verossimilhança no acervo documental juntado pela requerente. A controvérsia sob exame submete-se integralmente aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e da Lei nº 9.656/1998, nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.