Processo 5012646-50.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5012646-50.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por ELIEZER COSTA ROCHA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Linhares (ID 98662175), nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 5008109-18.2026.8.08.0030, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Sustenta o recorrente (ID 20310541), em breve síntese, que: (i) o contrato nº XXX.XXX.XXX-XX, único que embasa a causa de pedir, a notificação de mora e a planilha de débito, não foi juntado aos autos, configurando ausência de documento indispensável à propositura da ação (art. 320, CPC, e Súmula 72/STJ ); (ii) o único instrumento juntado (Aditivo nº 700307125) refere-se a contrato diverso (nº XXX.XXX.XXX-XX, de 21/07/2025, valor R$ 63.751,63), havendo divergência de numeração contratual que inviabiliza a comprovação da mora; (iii) a decisão agravada inverteu indevidamente o ônus probatório, exigindo prova de quitação de obrigação cujo instrumento o consumidor desconhece (probatio diabolica); (iv) a relação de consumo impõe interpretação mais favorável ao consumidor (arts. 47 e 6º, VIII, CDC) e inversão do ônus probatório (Súmula 297/STJ). Assim, requer, desde logo, a antecipação da tutela recursal para que seja determinado o imediato levantamento da busca e apreensão e a restituição do veículo ao agravante, até o julgamento do mérito recursal. Sem contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por ELIEZER COSTA ROCHA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Linhares (ID 98662175), nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 5008109-18.2026.8.08.0030, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Inicialmente, com relação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo agravante, verifico que a pretensão merece acolhida. Isso porque, conforme se extrai da petição e dos documentos colacionados aos autos (ID 20632934, 20633086 e 20633087), o recorrente, em atendimento à determinação constante no ID 20526324, logrou êxito em demonstrar sua condição de hipossuficiência econômica. Os documentos apresentados, notadamente o histórico de créditos do INSS e os extratos bancários, revelam que o agravante aufere renda mensal proveniente de benefício previdenciário (auxílio-acidente) em valor inferior ao salário-mínimo nacional, e que sua movimentação financeira é modesta e compatível com despesas de subsistência, não havendo indícios de capacidade para arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. Nesse contexto, preenchidos os requisitos legais previstos no art. 98 e seguintes, do Código de Processo Civil, e em consonância com a garantia fundamental de acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal), DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita ao agravante, estendendo seus efeitos a todos os atos do processo, inclusive ao presente recurso. Superada a questão preliminar, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente agravo de instrumento e passo à análise de seu…
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