Processo 5012648-73.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5012648-73.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5012648-73.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : EVONETE PIRES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PERICLES ALONSO STEFFENS (OAB SC071003) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Evonete Pires dos Santos contra a decisão interlocutória (Evento 5) proferida pelo Magistrado da Vara Única da Comarca de São Carlos nos autos do Mandado de Segurança n. 5000210-32.2026.8.24.0059, impetrado contra o Prefeito do Município de Águas de Chapecó/SC, que indeferiu o pedido liminar destinado a suspender os efeitos do resultado final do Processo Seletivo n. 02/2026 e a resguardar a vaga correspondente à primeira colocação à impetrante. Nas razões recursais, a parte recorrente alegou que participou do referido certame para o cargo de Monitor com Habilidades em Artesanato (nível médio), logrando a segunda colocação com diferença de apenas dois pontos em relação ao primeiro classificado, e que as questões 12, 13, 14 e 15 da prova objetiva de matemática exigiram conteúdos não previstos no edital para o cargo de nível médio — tais como análise combinatória formal, raciocínio probabilístico estruturado, juros compostos e equações em grau incompatível com o programa divulgado —, conteúdos esses restritos, segundo o próprio edital, aos cargos de nível superior (Evento 1, DOCUMENTACAO 12 e DOCUMENTACAO 13). Asseverou que não pretende a revisão de critérios avaliativos, mas o controle de legalidade objetiva do certame, porquanto as mesmas questões foram aplicadas ipsis litteris na prova de nível superior, em manifesta ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Pontuou que a decisão agravada errou ao concluir pela ausência de periculum in mora , uma vez que eventual anulação das questões deve produzir efeito inter partes , com atribuição da pontuação correspondente à agravante — e não anulação geral para todos os candidatos —, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Afirmou que o risco de ineficácia da medida é iminente, diante da homologação do resultado e da possibilidade de nomeação imediata do primeiro colocado, pleiteando tutela recursal para suspender os efeitos do resultado e reservar a vaga correspondente à primeira colocação. Foi deferida parcialmente a antecipação da tutela recursal para considerar nulas as questões 12, 13, 14 e 15 da prova a que se submeteu a agravante, com a atribuição da pontuação respectiva e sua consequente reclassificação no certame (Evento 11). Intimado, o Município de Águas de Chapecó/SC apresentou contrarrazões (Evento 19), nas quais asseverou que o Juízo de origem identificou fundamento concreto e autônomo para o indeferimento da liminar — a ausência de utilidade prática da medida, dado que a eventual anulação das questões de matemática não alteraria o resultado classificatório, porquanto a impetrante e o primeiro colocado obtiveram a mesma pontuação nessa disciplina. Argumentou que a controvérsia não ostenta o grau de ilegalidade manifesta necessário à concessão da tutela de urgência, pois a banca examinadora apresentou justificativas técnicas plausíveis para cada uma das questões impugnadas, deslocando o debate do campo da nulidade objetiva para o juízo valorativo sobre a densidade cognitiva dos itens — matéria sujeita à autocontenção judicial. Sustentou, ainda, que reconhecer nulidade objetiva com eficácia subjetiva e individualizada, em benefício exclusivo da candidata que judicializou a questão, contraria os princípios da isonomia e da…

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