Processo 5012649-05.2025.4.04.7107
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 5012649-05.2025.4.04.7107/RS RELATORA : Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELADO : MARCIO AURELIO PORTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LAUDIR GULDEN (OAB RS044528) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito da parte autora ao cômputo de atividade sob condições especiais nos períodos de 11/05/1998 a 19/08/2009 e 20/10/2009 a 22/09/2010, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER e condenando o INSS ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há seis questões em discussão: (i) a ausência de interesse de agir por documento juntado em juízo; (ii) a ocorrência de prescrição quinquenal; (iii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela parte autora nos períodos controversos; (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; (v) a existência de causalidade para a condenação do INSS em juros de mora e honorários advocatícios; e (vi) a aplicabilidade da Taxa SELIC após a EC nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso do INSS não é conhecido quanto à intimação para autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020, pois a determinação já constava da sentença e a parte autora já havia juntado a declaração, caracterizando a ausência de interesse recursal, conforme art. 932, III, do CPC. 4. O interesse de agir está configurado, pois a parte autora apresentou requerimento administrativo com documentação (CTPS e PPP) apta ao conhecimento da especialidade, e o INSS contestou o mérito da pretensão, caracterizando a pretensão resistida, em conformidade com o Tema 350/STF e o Tema 660/STJ. 5. Não há parcelas prescritas, pois o benefício foi concedido a partir da DER reafirmada em 04/12/2021, data posterior ao quinquênio prescricional (24/09/2020), considerando que a ação foi ajuizada em 24/09/2025, e a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas antes desse período, conforme art. 103 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 85/STJ. 6. A especialidade do labor nos períodos de 11/05/1998 a 19/08/2009 (já reconhecido administrativamente) e 20/10/2009 a 22/09/2010 (corrigido erro material na data de início) é mantida. A exposição a ruído de 98,8 dB(A) supera o limite legal de 85 dB(A) para o período, e a exposição a fumos metálicos é reconhecida qualitativamente como agente cancerígeno, tornando irrelevante o uso de EPI, conforme Temas 555/STF, 1090/STJ e 1083/STJ. A habitualidade e permanência são inerentes à atividade, e a ausência de fonte de custeio específica não impede o reconhecimento para contribuinte individual, conforme Tema 1291/STJ. 7. Os efeitos financeiros são mantidos desde a DER reafirmada (04/12/2021), pois os documentos comprobatórios da especialidade foram apresentados no requerimento administrativo, enquadrando-se na hipótese 2.1 do Tema 1.124/STJ, que permite fixar a DIB na DER quando os requisitos já estavam preenchidos. 8. A condenação do INSS aos ônus sucumbenciais e juros de mora é mantida, pois a autarquia resistiu ao pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria, configurando a causalidade para o ajuizamento da demanda. 9. Os consectários legais são…
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