Processo 5012650-87.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5012650-87.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VITORIA AGRAVADO: JOSE MUNIZ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Municipio de Vitoria contra o despacho que lhe determinou a comprovação do óbito do executado, de modo a possibilitar o redirecionamento da execução. Razões recursais dos agravantes contidas no id. 20311043. É, no essencial, o relatório. Passo a decidir, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. No caso específico, limita-se o recurso a impugnar o despacho que lhe determinou a apresentação de documento apto a comprovar o falecimento do executado como uma condição para o deferimento do redirecionamento do feito executivo. No entanto, é inadmissível a interposição de agravo de instrumento com tal escopo. Decerto, o ato judicial em face do que se insurge a parte agravante não ostenta cunho decisório, tendo em vista que o juiz não exarou juízo de valor a respeito do aventado direito ao redirecionamento, e sim, limitou-se a determinar que a parte produza prova documental apta a chancelar a análise do pedido. A mera determinação para que comprove os pressupostos para análise de um pedido não importa em prejuízo algum para a parte agravante, tampouco lhe sujeita a risco de sofrer lesão grave e de difícil reparação. Por fim, embora a ação originária tenha natureza executiva e o CPC possibilite o manejo de agravo de instrumento na maior parte das decisões proferidas no referido procedimento, certo é que não é dado à parte a utilização indiscriminada da via recursal. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR NÃO CABIMENTO. ATO JUDICIAL QUE DETERMINA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. MANTIDA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ANTERIORMENTE APRESENTADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) A controvérsia recursal consiste em analisar se é recorrível, por meio de agravo de instrumento, o pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial, sob pena de seu indeferimento. 1.1) Entende-se que o ato processual impugnado não possui cunho decisório, tratando-se, na realidade, de mera determinação de intimação da parte para que promova a emenda da exordial e regularize a sucessão processual no polo passivo do feito executivo. Nota-se, portanto, que não há por parte do julgador o deferimento ou o indeferimento de nenhuma pretensão das partes envolvidas no processo, de maneira que essa modalidade de intervenção jurisdicional não desafia agravo de instrumento. 2) Ademais, a nova sistemática de recorribilidade imediata das decisões interlocutórias restringe as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, durante a fase de conhecimento, àquelas situações que não podem aguardar a rediscussão futura da matéria em eventual recurso de apelação. 2.1) Ainda que se considere tratar de decisão interlocutória, o ato judicial que determina a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, não admite agravo de instrumento. 3) “In casu”, a decisão impugnada não está inserta em quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, bem como não se enquadra na tese de mitigação do rol taxativo do referido artigo (tema 988/STJ), posto que ausente…
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