Processo 5012650-88.2023.8.24.0019
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5012650-88.2023.8.24.0019/SC APELANTE : BANCO BRADESCO SA (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) APELADO : CLECI SALETE COVASK PEREIRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA (OAB PR100858) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório: Trata-se de recurso de apelação interposto em ação de exibição de documentos, contra sentença ( evento 81, SENT1 ) que julgou procedente o pedido. O magistrado entendeu que a parte autora pleiteou a exibição de documentos bancários relativos a contratos específicos, tendo comprovado a existência de relação jurídica e a ausência de exibição voluntária integral pela instituição financeira, sendo cabível a medida com base nos arts. 381 e 382 do Código de Processo Civil, bem como na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da exibição de documentos, razão pela qual determinou a apresentação dos contratos e condenou a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Alega o apelante Banco Bradesco S.A ( evento 90, APELAÇÃO1 ), em síntese, que é admissível a juntada de documentos em fase recursal nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil; que os documentos apresentados comprovam a legalidade da contratação; que a sentença deve ser reformada por violação ao referido dispositivo legal; que a produção antecipada de provas possui natureza de jurisdição voluntária, não comportando julgamento de mérito nem condenação em honorários; que não houve pretensão resistida, pois os documentos foram apresentados no curso do processo; que a parte autora não comprovou requerimento administrativo válido; que houve cumprimento integral da obrigação com a juntada dos documentos disponíveis; que não se aplica o art. 400 do CPC às ações de exibição de documentos; que a condenação em honorários deve ser afastada pelo princípio da causalidade; que a parte autora deu causa ao ajuizamento da ação. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, afastar a procedência do pedido, a determinação de exibição de documentos, a aplicação do art. 400 do CPC e a condenação em honorários advocatícios, bem como reconhecer a ausência de pretensão resistida. Em sede de contrarrazões, a apelada Cleci Salete Covask Pereira ( evento 96, CONTRAZ1 ), defende que o recurso não deve ser conhecido por violação ao princípio da dialeticidade; que possui caráter meramente protelatório; que houve prévio requerimento administrativo válido com comprovação por AR; que restou caracterizada a pretensão resistida; que a instituição financeira permaneceu inerte mesmo após notificação; que a ação foi necessária para obtenção dos documentos; que é cabível a condenação em honorários pelo princípio da causalidade; que a sentença deve ser integralmente mantida; que requer o não conhecimento ou desprovimento do recurso, com manutenção da sentença e condenação da recorrente. É o relatório. 2. Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que a matéria já é conhecida e conta com precedentes da Corte Catarinense que autorizam a medida. 2.1. Da ausência de dialeticidade recursal: A preliminar de ausência de dialeticidade recursal merece acolhimento parcial. No tocante à tese relativa à apresentação de documentos em segundo grau, verifica-se a ausência de pertinência recursal, porquanto a instituição financeira não juntou, nesta instância, qualquer documento relacionado ao objeto da lide. Assim, a insurgência…
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