Processo 5012651-73.2025.8.08.0011
TJES • Mandado de Segurança Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5012651-73.2025.8.08.0011 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOAO PLINIO ROSARIO DA MOTTA CABRAL, ENDOVIX IMPORTACAO E COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA IMPETRADO: SR. ERALDO PONTES SCHAYDER INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) IMPETRANTE: LILIAN PATROCINIO BRANDAO BASTOS - ES18323, PRISCILLA NUNES BALMAS TORRES - ES19355, RAFAEL DE OLIVEIRA RIZZI - ES20947, SARA GOMES DA SILVA - ES30260 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado por João Plínio Rosário da Motta Cabral e Endovix Importação e Comércio de Material Hospitalar EIRELI, representada por seu sócio administrador, Sr. Antônio Marcos Pitanga Gonçalves, indicando como autoridade coatora o Auditor Fiscal da Receita Estadual do Espírito Santo – SEFAZ/ES, Sr. Eraldo Pontes Schayder. De acordo com a inicial, a Endovix é empresa distribuidora de materiais hospitalares de alta complexidade atuando, na maioria das vezes, no fornecimento de equipamentos cirurgias vasculares, coronarianos e neurológicos. Consta da prefacial que, na noite do dia 05/09/2025, o impetrante João Plínio, na qualidade de contratado e prestador de serviços para a empresa Endovix, foi abordado pela fiscalização estadual no KM 414 da BR-101, quando estava a caminho da sede da referida empresa. Na ocasião, o então impetrante retornava do Hospital Unimed Sul Capixaba, onde havia sido entregue kit de stents vasculares para a realização de um procedimento cirúrgico vascular de urgência, cujo atendimento dependia da imediata entrega dos referidos insumos hospitalares. Quando da abordagem, havia no veículo de transporte os insumos que não foram utilizados na cirurgia, por não se adequarem à anatomia do paciente. Os impetrantes esclarecem que, diante da urgência em entregar os insumos solicitados pelo hospital, o deslocamento dos equipamentos foi iniciado antes da efetiva emissão da Nota Fiscal nº 000.063.044, a qual foi devidamente concluída às 23h14min do mesmo dia (DANFE nº 001-001-00063044). Consoante a peça vestibular, na abordagem fiscal, foi lavrado o Auto de Apreensão e Depósito nº 186075, havendo retenção integral da carga e, posteriormente, foi lavrado o Auto de Infração nº 5.176.018-8, condicionando a liberação das mercadoras ao pagamento imediato de ICMS e multa, tendo sido gerado o Documento Único de Arrecadação – DUA no valor de R$ 148.486,16. Em sede de liminar, os impetrantes pretendem a liberação, de imediato, de todas as mercadorias hospitalares apreendidas no Auto de Apreensão e Depósito nº 186075, independentemente de depósito, caução ou pagamento prévio de tributos ou multas. No aditamento de ID 78790099, os impetrantes salientam que, na esfera administrativa, só seria possível a liberação do material apreendido após julgamento em definitivo de recurso administrativo, não havendo a possibilidade, naquela seara, de suspender os efeitos materiais da apreensão sem garantia/caução. Decisão ID 78968576, deferindo a liminar. Contestação do Município ID 80513379, arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta desse juízo. No mérito, defendeu que a atuação da fiscalização estadual decorreu de constatação de uma infração à…
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