Processo 5012653-36.2022.4.03.6182
TRF3 • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5012653-36.2022.4.03.6182 EMBARGANTE: LIGNA FLORESTAL LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: LUIS FERNANDO GIACON LESSA ALVERS - SP234573 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ANDRE CORREA DACCA - SP389836 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por LIGNA FLORESTAL LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL em que se pleiteia a desconstituição dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União cobrados nos autos da execução fiscal n.º 5002958-58.2022.403.6182. A embargante sustenta, em síntese, que foram indevidamente glosadas compensações formalizadas por meio de PER/DCOMP, relativas à utilização de saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2011, afirmando existir crédito suficiente para a quitação dos débitos compensados. Aduz, ainda, a ilegalidade e inconstitucionalidade da multa isolada aplicada em razão da não homologação das compensações. A embargante juntou procuração e documentos. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (ID 289695095). A União Federal apresentou impugnação (ID. 293114444), arguindo a impossibilidade de discussão da compensação em sede de embargos à execução, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ no EREsp nº 1.795.347/RJ. No mérito, defendeu a legitimidade da cobrança e a inexistência do crédito alegado. Quanto à multa isolada, a União expressamente reconheceu a tese fixada no Tema 736 do STF, deixando de impugnar especificamente esse ponto, com fundamento no artigo 2.º, inciso V, da Portaria PGFN n.º 502/2016. Instados sobre a pretensão de produzir provas, a embargante reiterou os termos da inicial, requereu a conversão dos embargos em ação anulatória e renovou o pedido de prova pericial (ID. 337634764). A União requereu o julgamento antecipado da lide (ID 355040155). Foram indeferidos os pedidos de conversão dos embargos em ação anulatória e de produção de prova pericial (ID. 431906323). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do essencial. DECIDO. A controvérsia posta nos autos consiste em verificar a possibilidade de a requerente suscitar, em sede de embargos à execução fiscal, matéria relativa à compensação tributária, com fundamento em crédito que afirma possuir em razão de pagamento indevido ou a maior de tributo. A compensação, modalidade extintiva do crédito tributário (art.156 do CTN), é deferida ao sujeito passivo da obrigação tributária quando existente em seu favor crédito líquido e certo, vencido ou vincendo, para com a Fazenda Pública, consoante o art. 170 do CTN. Os débitos em cobrança na execução fiscal decorrem da não homologação de compensações apresentadas pela embargante, de modo que pretende por meio de embargos à execução fiscal impugnar compensação administrativa não convalidada o que é inviável a teor do art.16, §3º, da Lei 6.830/80 (Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.) Em reforço à citada disposição normativa, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento proferido no EREsp 1.795.347/RJ, firmou entendimento jurisprudencial no sentido de que, em sede de embargos à execução fiscal, não cabe insurgência contra compensação…
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